{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102203,"origem":"stj","sha256_origem":"8e0c140941a2f48667c6e0d5538b4bbb71e40afd63123b9f3643fc165ebb4923","registro_original":{"id_fonte":"000917910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2437625","numero_registro":"202302922437","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE SE\nFACULTAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.\nSÚMULA N. 7/STJ.\n1.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção do processo,\nsem resolução do mérito, em virtude do falecimento do réu antes do\najuizamento da ação monitória, sem que tenha sido oportunizado à\nparte autora emendar a petição inicial para regularizar o polo\npassivo da demanda, à luz do art. 110 do CPC.\n2. O acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ, visto\nque, tratando-se de ausência de citação válida por falecimento\nanterior ao ajuizamento, o vício configura ilegitimidade passiva,\nnão podendo o feito ser extinto de plano. Deve-se assegurar à parte\nautora a oportunidade de emendar a petição inicial, promovendo a\ncorreta identificação do polo passivo, seja pelo espólio, se houver\ninventário, seja pelos sucessores, na ausência deste. Precedente:\n(AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins,\nTerceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).\n3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à\nnecessidade ou não de determinar a emenda à inicial para retificação\ndo polo passivo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado,\nem recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00110"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - FALECIMENTO DO RÉU - OPORTUNIDADE PARA\nEMENDAR PETIÇÃO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2003599>>-MG, <<REsp 1987061>>-DF\n(NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - REVISÃO - REEXAME DE\nPROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2160165>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b918fe641846e1dc916a015ca6f8226bc34182dba5b52dd104863bea8c2db847","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
