# Registro público: STJ — 2437625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e0c140941a2f48667c6e0d5538b4bbb71e40afd63123b9f3643fc165ebb4923

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917910
- **Número de registro na fonte:** 202302922437
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE SE
FACULTAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
SÚMULA N. 7/STJ.
1.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção do processo,
sem resolução do mérito, em virtude do falecimento do réu antes do
ajuizamento da ação monitória, sem que tenha sido oportunizado à
parte autora emendar a petição inicial para regularizar o polo
passivo da demanda, à luz do art. 110 do CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ, visto
que, tratando-se de ausência de citação válida por falecimento
anterior ao ajuizamento, o vício configura ilegitimidade passiva,
não podendo o feito ser extinto de plano. Deve-se assegurar à parte
autora a oportunidade de emendar a petição inicial, promovendo a
correta identificação do polo passivo, seja pelo espólio, se houver
inventário, seja pelos sucessores, na ausência deste. Precedente:
(AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
necessidade ou não de determinar a emenda à inicial para retificação
do polo passivo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado,
em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE SE
FACULTAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
SÚMULA N. 7/STJ.
1.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção do processo,
sem resolução do mérito, em virtude do falecimento do réu antes do
ajuizamento da ação monitória, sem que tenha sido oportunizado à
parte autora emendar a petição inicial para regularizar o polo
passivo da demanda, à luz do art. 110 do CPC.
2. O acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ, visto
que, tratando-se de ausência de citação válida por falecimento
anterior ao ajuizamento, o vício configura ilegitimidade passiva,
não podendo o feito ser extinto de plano. Deve-se assegurar à parte
autora a oportunidade de emendar a petição inicial, promovendo a
correta identificação do polo passivo, seja pelo espólio, se houver
inventário, seja pelos sucessores, na ausência deste. Precedente:
(AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
necessidade ou não de determinar a emenda à inicial para retificação
do polo passivo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado,
em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - FALECIMENTO DO RÉU - OPORTUNIDADE PARA
EMENDAR PETIÇÃO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2003599>>-MG, <<REsp 1987061>>-DF
(NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - REVISÃO - REEXAME DE
PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2160165>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00110

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art110)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2538812](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104517/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3154693](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136443/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2185449](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20687/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8e0c140941a2f48667c6e0d5538b4bbb71e40afd63123b9f3643fc165ebb4923
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

