{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102205,"origem":"stj","sha256_origem":"ebb044a5f4b61679e5c17cd4d462a353d2fe46e87b56aa326c29d9ee772b6661","registro_original":{"id_fonte":"000917912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"854","numero_registro":"202500739120","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA\nCAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.\nATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nELEMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu\npedido de tutela cautelar antecedente para determinar a continuidade\nda recuperação judicial do Grupo DOK perante o Juízo da Comarca de\nFrei Paulo-SE até o trânsito em julgado do recurso especial\ninterposto nos autos nº 0001856-26.2023.8.25.0000 ou deliberação\nsuperveniente diversa. A parte agravante sustenta o não\npreenchimento dos requisitos para concessão da medida cautelar e\nrequer a reforma da decisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em\nverificar a existência de elementos capazes de justificar a reforma\nda decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso\nespecial, assegurando a continuidade da recuperação judicial do\nGrupo DOK perante o juízo sergipano.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo interno é tempestivo, conforme o\nart. 1.003, § 5º, do CPC, mas não apresenta argumentos suficientes\npara justificar a reconsideração da decisão agravada.4. A concessão\nde tutela cautelar antecedente está condicionada à demonstração do\nfumus boni iuris e do periculum in mora, conforme os arts. 300, 305\ne 995, parágrafo único, do CPC.5. A jurisprudência do STJ exige a\npresença concomitante de probabilidade de provimento do recurso e\nrisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para\nconcessão de efeito suspensivo (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, Min.\nNancy Andrighi, DJe 29/5/2024; AgInt na TutCautAnt n. 570/DF, Min.\nBenedito Gonçalves, DJe 25/10/2024).6. No caso, restou demonstrado\nque o juízo de Frei Paulo-SE conduz a recuperação judicial do Grupo\nDOK há mais de dois anos, com decisão de processamento proferida em\n10/02/2023, abrangendo reestruturação de dívida estimada em R$ 400\nmilhões e operação fabril com significativa relevância econômica e\nsocial.7. O Ministério Público Federal manifestou-se, no Conflito de\nCompetência n. 195035/SE, pela competência do juízo sergipano, com\nbase na localização do centro de gestão e do principal\nestabelecimento empresarial.8. A decisão agravada ressaltou que a\nverificação do mérito do recurso especial não pode ser realizada com\nprofundidade nesta fase cautelar, sendo suficiente a plausibilidade\ndo direito invocado e a estabilização da competência territorial\npara justificar o provimento cautelar.9. A alegação da parte\nagravante de inexistência de probabilidade de êxito no recurso\nespecial não é apta a afastar o juízo prévio de plausibilidade já\nreconhecido, especialmente diante das circunstâncias fáticas\nrelevantes apontadas.\nIV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300 ART:00995 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt na TutCautAnt 570>>-DF,\n         <<AgInt na TutCautAnt 144>>-BA,\n         <<AgInt na TutCautAnt 267>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"139148bac00ef4620879e991dcfa77b594d9522c22d7dc099766c3c9a9c44107","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
