# Registro público: STJ — 854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebb044a5f4b61679e5c17cd4d462a353d2fe46e87b56aa326c29d9ee772b6661

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu
pedido de tutela cautelar antecedente para determinar a continuidade
da recuperação judicial do Grupo DOK perante o Juízo da Comarca de
Frei Paulo-SE até o trânsito em julgado do recurso especial
interposto nos autos nº 0001856-26.2023.8.25.0000 ou deliberação
superveniente diversa. A parte agravante sustenta o não
preenchimento dos requisitos para concessão da medida cautelar e
requer a reforma da decisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de elementos capazes de justificar a reforma
da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso
especial, assegurando a continuidade da recuperação judicial do
Grupo DOK perante o juízo sergipano.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno é tempestivo, conforme o
art. 1.003, § 5º, do CPC, mas não apresenta argumentos suficientes
para justificar a reconsideração da decisão agravada.4. A concessão
de tutela cautelar antecedente está condicionada à demonstração do
fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme os arts. 300, 305
e 995, parágrafo único, do CPC.5. A jurisprudência do STJ exige a
presença concomitante de probabilidade de provimento do recurso e
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para
concessão de efeito suspensivo (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, Min.
Nancy Andrighi, DJe 29/5/2024; AgInt na TutCautAnt n. 570/DF, Min.
Benedito Gonçalves, DJe 25/10/2024).6. No caso, restou demonstrado
que o juízo de Frei Paulo-SE conduz a recuperação judicial do Grupo
DOK há mais de dois anos, com decisão de processamento proferida em
10/02/2023, abrangendo reestruturação de dívida estimada em R$ 400
milhões e operação fabril com significativa relevância econômica e
social.7. O Ministério Público Federal manifestou-se, no Conflito de
Competência n. 195035/SE, pela competência do juízo sergipano, com
base na localização do centro de gestão e do principal
estabelecimento empresarial.8. A decisão agravada ressaltou que a
verificação do mérito do recurso especial não pode ser realizada com
profundidade nesta fase cautelar, sendo suficiente a plausibilidade
do direito invocado e a estabilização da competência territorial
para justificar o provimento cautelar.9. A alegação da parte
agravante de inexistência de probabilidade de êxito no recurso
especial não é apta a afastar o juízo prévio de plausibilidade já
reconhecido, especialmente diante das circunstâncias fáticas
relevantes apontadas.
IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA
CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu
pedido de tutela cautelar antecedente para determinar a continuidade
da recuperação judicial do Grupo DOK perante o Juízo da Comarca de
Frei Paulo-SE até o trânsito em julgado do recurso especial
interposto nos autos nº 0001856-26.2023.8.25.0000 ou deliberação
superveniente diversa. A parte agravante sustenta o não
preenchimento dos requisitos para concessão da medida cautelar e
requer a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de elementos capazes de justificar a reforma
da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso
especial, assegurando a continuidade da recuperação judicial do
Grupo DOK perante o juízo sergipano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, conforme o
art. 1.003, § 5º, do CPC, mas não apresenta argumentos suficientes
para justificar a reconsideração da decisão agravada.4. A concessão
de tutela cautelar antecedente está condicionada à demonstração do
fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme os arts. 300, 305
e 995, parágrafo único, do CPC.5. A jurisprudência do STJ exige a
presença concomitante de probabilidade de provimento do recurso e
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para
concessão de efeito suspensivo (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, Min.
Nancy Andrighi, DJe 29/5/2024; AgInt na TutCautAnt n. 570/DF, Min.
Benedito Gonçalves, DJe 25/10/2024).6. No caso, restou demonstrado
que o juízo de Frei Paulo-SE conduz a recuperação judicial do Grupo
DOK há mais de dois anos, com decisão de processamento proferida em
10/02/2023, abrangendo reestruturação de dívida estimada em R$ 400
milhões e operação fabril com significativa relevância econômica e
social.7. O Ministério Público Federal manifestou-se, no Conflito de
Competência n. 195035/SE, pela competência do juízo sergipano, com
base na localização do centro de gestão e do principal
estabelecimento empresarial.8. A decisão agravada ressaltou que a
verificação do mérito do recurso especial não pode ser realizada com
profundidade nesta fase cautelar, sendo suficiente a plausibilidade
do direito invocado e a estabilização da competência territorial
para justificar o provimento cautelar.9. A alegação da parte
agravante de inexistência de probabilidade de êxito no recurso
especial não é apta a afastar o juízo prévio de plausibilidade já
reconhecido, especialmente diante das circunstâncias fáticas
relevantes apontadas.
IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt na TutCautAnt 570>>-DF,
         <<AgInt na TutCautAnt 144>>-BA,
         <<AgInt na TutCautAnt 267>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00300 ART:00995 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art995)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 55](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51815/) — classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 367](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102201/) — classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE / AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- [STJ — 204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51814/) — classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Negativado com dívida em discussão na Justiça: e agora](https://wikijuridica.com.br/consumidor/negativacao-de-divida-em-discussao-judicial/) — Citação da mesma norma
- [Remoção judicial de conteúdo: como obrigar a rede social a apagar](https://wikijuridica.com.br/digital/remover-post-ofensivo-ordem-judicial/) — Citação da mesma norma
- [Cliente em recuperação judicial: posso parar de fornecer?](https://wikijuridica.com.br/empresarial/fornecedor-essencial-nao-pode-cortar-fornecimento/) — Citação da mesma norma
