{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102210,"origem":"stj","sha256_origem":"655dc5be5c51ab69ed3f9b1e6701fc8b5af5ac6d7b63cccedc70c48c099d8abb","registro_original":{"id_fonte":"000917918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2669158","numero_registro":"202402172828","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE AÇÕES REALIZADA APÓS A\nCOMPRA E VENDA. SÚMULA 375/STJ. MÁ-FÉ QUE NÃO FOI ANALISADA PELA\nORIGEM. DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DA MÁ-FÉ.\n1. Considerando que, no caso, houve impugnação de todos os\nfundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a decisão\nagravada afastou o óbice da Súmula n. 182/STJ.\n2. Segundo o entendimento desta Corte, \"o reconhecimento da fraude\nde execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da\nprova de má-fé do terceiro adquirente\" (Súmula 375/STJ e Tema n.\n243/STJ).\n3. Incontroverso que a constrição não havia sequer sido deferida no\nmomento da compra e venda e, não havendo, por óbvio, nenhuma\nanotação da penhora, a declaração da fraude à execução dependeria da\ncomprovação da má-fé, razão pela qual devem ser os autos devolvidos\nà origem.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:375"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000375"],"jurisprudencia_citada":"(FRAUDE À EXECUÇÃO - REGISTRO DA PENHORA - PROVA DE MÁ-FÉ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1999718>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1584992>>-SP,\n         <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a6f6b9875439e3c48e7353f3e84cf7e6b1d5a948e5eb903d6baa18d1698c1107","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"655dc5be5c51ab69ed3f9b1e6701fc8b5af5ac6d7b63cccedc70c48c099d8abb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
