# Registro público: STJ — 2669158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 655dc5be5c51ab69ed3f9b1e6701fc8b5af5ac6d7b63cccedc70c48c099d8abb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917918
- **Número de registro na fonte:** 202402172828
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE AÇÕES REALIZADA APÓS A
COMPRA E VENDA. SÚMULA 375/STJ. MÁ-FÉ QUE NÃO FOI ANALISADA PELA
ORIGEM. DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DA MÁ-FÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando que, no caso, houve impugnação de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a decisão
agravada afastou o óbice da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte, "o reconhecimento da fraude
de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ e Tema n.
243/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Incontroverso que a constrição não havia sequer sido deferida no
momento da compra e venda e, não havendo, por óbvio, nenhuma
anotação da penhora, a declaração da fraude à execução dependeria da
comprovação da má-fé, razão pela qual devem ser os autos devolvidos
à origem.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE AÇÕES REALIZADA APÓS A
COMPRA E VENDA. SÚMULA 375/STJ. MÁ-FÉ QUE NÃO FOI ANALISADA PELA
ORIGEM. DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DA MÁ-FÉ.
1. Considerando que, no caso, houve impugnação de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a decisão
agravada afastou o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Segundo o entendimento desta Corte, "o reconhecimento da fraude
de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ e Tema n.
243/STJ).
3. Incontroverso que a constrição não havia sequer sido deferida no
momento da compra e venda e, não havendo, por óbvio, nenhuma
anotação da penhora, a declaração da fraude à execução dependeria da
comprovação da má-fé, razão pela qual devem ser os autos devolvidos
à origem.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDE À EXECUÇÃO - REGISTRO DA PENHORA - PROVA DE MÁ-FÉ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1999718>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1584992>>-SP,
         <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243)

## Súmulas citadas

- STJ:375

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000375

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 655dc5be5c51ab69ed3f9b1e6701fc8b5af5ac6d7b63cccedc70c48c099d8abb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2669158 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 655dc5be5c51ab69ed3f9b1e6701fc8b5af5ac6d7b63cccedc70c48c099d8abb
- **SHA-256 do comentário:** 3adc4eec594dfbde734889a578a1fdd14bf217e863382c8e58cccb03fbea0def
