# Registro público: STJ — 2847879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49cd24fa65c3446f21bcf79a6e8684b5e0c8f2aba8eff7ddaad2e925a750e8f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917945
- **Número de registro na fonte:** 202500343426
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Alagoas que determinou a partilha de dívidas
contraídas durante o casamento, sob o regime de comunhão parcial de
bens, na proporção de 50% para cada cônjuge.
2. O Tribunal de origem entendeu que a dívida contraída durante o
matrimônio deve ser partilhada, pois não foi comprovado que o
empréstimo não foi revertido em benefício da entidade familiar.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as dívidas contraídas
durante o casamento devem ser partilhadas, mesmo sem comprovação de
que foram revertidas em benefício da entidade familiar.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
provas para verificar se a dívida foi revertida em favor do casal,
o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido afirmou que não foi produzida prova
suficiente para demonstrar que a dívida não foi revertida em favor
do casal, atraindo a presunção de que a dívida foi contraída em
proveito comum.
6. A análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede o
reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de
provas é inviável em recurso especial, conforme precedentes
citados.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE DÍVIDAS EM
DIVÓRCIO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE O CASAMENTO SOB O REGIME DE
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUMEM-SE EM PROVEITO COMUM SALVO PROVA
EM CONTRÁRIO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Alagoas que determinou a partilha de dívidas
contraídas durante o casamento, sob o regime de comunhão parcial de
bens, na proporção de 50% para cada cônjuge.
2. O Tribunal de origem entendeu que a dívida contraída durante o
matrimônio deve ser partilhada, pois não foi comprovado que o
empréstimo não foi revertido em benefício da entidade familiar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as dívidas contraídas
durante o casamento devem ser partilhadas, mesmo sem comprovação de
que foram revertidas em benefício da entidade familiar.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
provas para verificar se a dívida foi revertida em favor do casal,
o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido afirmou que não foi produzida prova
suficiente para demonstrar que a dívida não foi revertida em favor
do casal, atraindo a presunção de que a dívida foi contraída em
proveito comum.
6. A análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede o
reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de
provas é inviável em recurso especial, conforme precedentes
citados.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARTILHA DE DÍVIDAS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1477937>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 49cd24fa65c3446f21bcf79a6e8684b5e0c8f2aba8eff7ddaad2e925a750e8f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2847879 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 49cd24fa65c3446f21bcf79a6e8684b5e0c8f2aba8eff7ddaad2e925a750e8f3
- **SHA-256 do comentário:** f0f007dea172463a0d9b63a1faf204ab09b566a8e4e418e1a7ef1950f3efe93a
