{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102216,"origem":"stj","sha256_origem":"4b0d5d48a5629e58a01de1be46d84e33010571b7d9f0e27a64549e59dc3aa526","registro_original":{"id_fonte":"000917949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2495593","numero_registro":"202304063135","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.\nABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,\nalíneas \"a\" e \"c\", da Constituição Federal.\n2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros\nremuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado\ndivulgada pelo Banco Central.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das taxas\nde juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário pode ser\nrealizada com base na comparação com a taxa média de mercado, sem\nreexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.\n4. Outra questão é a possibilidade de concessão de gratuidade de\njustiça à pessoa jurídica em liquidação extrajudicial.\nIII. Razões de decidir\n5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a controvérsia\ndemanda a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do\nacervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do\nSTJ.\n6.  O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o\nrecurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento\npacificado.\n7. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de\nque o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte\nrecolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido\nde gratuidade de justiça.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000481","LEG:FED LEI:006024 ANO:1974\n*****  LILEIF-74    LEI DE INTERVENÇÃO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE\nINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS\n        ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DO PROCESSO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - CERTEZA E LIQUIDEZ\nDO CRÉDITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2290556>>-RS\n(DECRETO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1969577>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 2410528>>-RS\n(PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PAGAMENTO DE CUSTAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1563316>>-DF\n(TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2236067>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2544387>>-RS\n(JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO - SÚMULA\n83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1112879>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233, 234)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"116a718d20cbc86c326bf3b6c49074c582ee4c4f30e3c71081c9d63f8d76a2bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4b0d5d48a5629e58a01de1be46d84e33010571b7d9f0e27a64549e59dc3aa526","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
