# Registro público: STJ — 2045523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1c22329b5b141a5cbf2799595510104ca2e3122c4b36b3d013270c9c3a66863

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917951
- **Número de registro na fonte:** 202104044244
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por incidência das Súmulas 282, 283 do STF e 7 do STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, alegando, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional e ausência de comparecimento espontâneo pela parte em acordo celebrado sem advogado. A parte agravada, intimada nos te…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 DO STF E 7 DO
STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1 Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
por incidência das Súmulas 282, 283 do STF e 7 do STJ. A parte
agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade, alegando, entre outros pontos, negativa de
prestação jurisdicional e ausência de comparecimento espontâneo pela
parte em acordo celebrado sem advogado. A parte agravada, intimada
nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da
decisão por ausência de impugnação específica e inexistência de
prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Há três questões em
discussão: (i) definir se há negativa de prestação jurisdicional
capaz de justificar o conhecimento do recurso especial; (ii)
estabelecer se os dispositivos legais indicados foram devidamente
prequestionados; (iii) determinar se o agravo impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE
DECIDIR3 A negativa de prestação jurisdicional não se configura
quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e clara,
os pontos controvertidos, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.4 A
ausência de manifestação no acórdão recorrido sobre os dispositivos
legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso
especial, conforme Súmula 282 do STF. O prequestionamento não se
presume, sendo necessário que o Tribunal local tenha enfrentado o
conteúdo normativo invocado.5 Não basta a oposição de embargos de
declaração para suprir a ausência de prequestionamento, tampouco se
admite sua ocorrência implícita quando a matéria não foi discutida
sob o enfoque legal trazido no recurso especial.6 A existência de
fundamento autônomo e suficiente na decisão recorrida - no caso, a
declaração expressa da parte de estar citada - não foi impugnada
adequadamente, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.7 A
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, inviabiliza o
conhecimento do agravo, pois não se demonstrou de modo concreto a
invalidade da inadmissão do recurso especial. IV. DISPOSITIVO8
Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2045523 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f1c22329b5b141a5cbf2799595510104ca2e3122c4b36b3d013270c9c3a66863
- **SHA-256 do comentário:** 5d38e8e5bd96447989329da32e09be192c3f4ab058060917062e051a6a964eeb
