{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102219,"origem":"stj","sha256_origem":"94615128e000a598a303aab54d7390ab66c2db982ac9e4a6dd88971e2d47af00","registro_original":{"id_fonte":"000917952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001449","numero_registro":"202103257999","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO\nNÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A\nULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS\n525, §1º, V, E 528, §8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI.\nAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde origem que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento\nna alínea \"a\" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido\nafastou a alegação de excesso de execução e determinou a observância\nda suspensão do cumprimento do mandado de prisão até 30 de outubro\nde 2020, conforme o art. 15 da Lei nº 14.010/2020, sem prejuízo a\nnova análise das circunstâncias após o período indicado. A parte\nrecorrente sustentou violação aos arts. 525, §1º, V, e 528, §8º, do\nCPC, sob o argumento de excesso de execução e impossibilidade de\ndecretação de prisão civil.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso\nespecial atende aos pressupostos processuais formais para ser\nconhecimento, em especial a adequada e necessária argumentação que\nsustente alegada ofensa à lei federal e à necessidade de reexame da\nmatéria fático-probatória.\nIII. Razões de decidir\n3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento,\né imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e\nobjetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os\ndispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão.\nIncidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n.\n1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)\n4.  A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do\ntratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto,\nsem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela\nnorma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a\ndemonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento\nlegal,  configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência\nda Súmula 284 do STF.\n5. A corte de origem concluiu, com base em elementos\nfático-probatórios, que não há excesso de execução do débito\nalimentar uma vez que os cálculos não apresentavam incorreções, bem\ncomo que a suspensão do mandado de prisão se deu com base no art.\n15 da Lei nº 14.010/2020, sem prejuízo a ulterior análise após o\nperíodo indicado.\n6.  A revisão dessa conclusão em análise do recurso especial\ndemandaria o reexame do acervo probatório dos autos, providência\nvedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. 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