{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102221,"origem":"stj","sha256_origem":"a11a240bdcd48d9a5f1e8cf2b21823d95d89bb11dfa676360718d7df3edd8f0e","registro_original":{"id_fonte":"000917954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2576409","numero_registro":"202400577366","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO\nALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA NÃO REALIZADA NA\nORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPOSSÍBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO\nCONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o\nrecurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em ação de revisão de\nalimentos.\n2. O recorrente busca a minoração da verba alimentar fixada em 30%\ndos rendimentos brutos, alegando alteração de sua capacidade\nfinanceira e a natureza eventual dos rendimentos como autônomo.\n3. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o\npedido revisional, destacando a ausência de comprovação de\nalteração significativa na situação econômica do alimentante.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da\ncapacidade financeira do alimentante justifica a revisão do valor da\npensão alimentícia fixada.\n5. A análise envolve a verificação da necessidade de reexame de\nprovas para comprovar a alegada alteração financeira do alimentante,\no que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n6. O acórdão recorrido destacou que o alimentante não apresentou\nprovas suficientes para demonstrar a alteração de sua capacidade\nfinanceira, mantendo-se a presunção de sua aptidão para arcar com a\nobrigação alimentar.\n7. A pretensão de reexame de provas para comprovar a alegada\nalteração financeira é incompatível com a função do recurso\nespecial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.\n8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de\nfatos e provas é vedado em recurso especial.\nIV. Dispositivo\n9. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e12b3aa2fa7d072659ef51d9c37623b982cf026592e2321cdf730590dda27a05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
