{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102222,"origem":"stj","sha256_origem":"4d954029a5dae9dec9bcb74d0972e5ee7b5ca89d08f27fb6200e7ea5b6945f38","registro_original":{"id_fonte":"000917955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2709348","numero_registro":"202402772080","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO PRESCRITO. ROL DA ANS.\nSUPERAÇÃO DA TAXATIVIDADE. EFICÁCIA COMPROVADA. CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ E COM A LEI Nº 14.454/2022. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, por ausência de violação aos arts. 489 e\n1.022 do CPC, inexistência de demonstração adequada de ofensa aos\narts. 421 e 757 do Código Civil e ao art. 54, § 4º, do CDC, bem como\npor incidência das Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF. No mérito,\ndiscute-se a obrigatoriedade de plano de saúde custear medicamento\nprescrito para tratamento de doença degenerativa ocular, fora do rol\nda ANS, mas com eficácia reconhecida por órgãos técnicos e registro\nna ANVISA.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há negativa de\nprestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das\nteses recursais; (ii) determinar se é abusiva a negativa de\ncobertura, pelo plano de saúde, de medicamento prescrito fora do rol\nda ANS, mas com eficácia comprovada e registro na ANVISA.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada todas as\nalegações relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo\nnegativa de prestação jurisdicional, ainda que a decisão tenha se\ndado em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.\n4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de mitigação da\ntaxatividade do rol da ANS, desde que preenchidos determinados\nrequisitos, como a existência de prescrição médica, ausência de\ntratamento alternativo eficaz e comprovação científica da eficácia\ndo tratamento.\n5. A Lei nº 14.454/2022, ao modificar a redação do art. 10 da Lei nº\n9.656/1998, passou a admitir a cobertura de procedimentos não\nincluídos no rol da ANS, desde que comprovada sua eficácia ou\nrecomendação por órgãos técnicos competentes, como a CONITEC ou\nentidades internacionais.\n6. No caso, o medicamento em questão possui registro na ANVISA,\nprescrição médica específica e comprovação de eficácia por laudo do\nNATJUS/TJDFT, atendendo aos critérios legais e jurisprudenciais para\nafastamento da regra da taxatividade do rol.\n7. A ausência de argumentação jurídica específica quanto à suposta\nviolação aos arts. 421, 757 do CC e 54, § 4º, do CDC inviabiliza o\nconhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284\ndo STF.\n8. A análise das razões recursais exigiria o reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos\ntermos da Súmula 7 do STJ.\n9. Diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência\ndo STJ, incide a Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do\nrecurso especial.\nIV. DISPOSITIVO\n10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE MEDICAMENTO - FORA DO ROL DA ANS -\nEFICÁCIA COMPROVADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2134215>>-SP, <<REsp 2037616>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1890008>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"238fa67d71907993ab7780a49391ae2e58526fd0f34cfcfec64a8521bb2f5bd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4d954029a5dae9dec9bcb74d0972e5ee7b5ca89d08f27fb6200e7ea5b6945f38","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
