{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102223,"origem":"stj","sha256_origem":"7cc931dcb77a1086d273d7f058e5fab0f75071776a625195e8efa2ee94899971","registro_original":{"id_fonte":"000917956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2662553","numero_registro":"202402022381","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.\nINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS.\nSÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\nAGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de\nsaúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas\nalíneas \"a\" e \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal. A parte\nagravante alegou a inexistência de ato ilícito e a validade da\ncláusula contratual que previa carência para o procedimento médico\nnegado. A decisão agravada reconheceu que o caso se enquadra em\nsituação de urgência médica e que a negativa de cobertura violou a\nLei nº 9.656/1998 e entendimento consolidado do STJ, sendo incabível\na revisão da conclusão da instância ordinária por esbarrar nas\nSúmulas 5, 7 e 83 do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso\nespecial apresenta violação direta a dispositivos da legislação\nfederal que permita afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto\nà responsabilidade da operadora de plano de saúde; (ii) apurar se a\nrevisão do valor fixado a título de indenização por danos morais é\nviável em recurso especial; e (iii) estabelecer se houve\ndemonstração adequada do dissídio jurisprudencial para conhecimento\ndo recurso pela alínea \"c\" do art. 105, III, da CF/1988.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A análise do pedido de exclusão da responsabilidade da operadora\nde plano de saúde exige reexame de fatos e provas, especialmente\nquanto ao momento da ciência da gestação interrompida e à\ncaracterização do procedimento como de urgência, o que é vedado pela\nSúmula 7 do STJ.\n4. A pretensão de rever cláusula contratual que impõe carência para\nprocedimentos de urgência demanda interpretação do contrato,\nhipótese incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 5 do\nSTJ.\n5. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 está dentro\ndos parâmetros jurisprudenciais do STJ, não se revelando irrisória\nou exorbitante, o que afasta a excepcionalidade exigida para\nreavaliação do quantum nesta via recursal.\n6. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a\njurisprudência consolidada do STJ, em especial com as Súmulas 302 e\n597, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ e inviabilizando o\nconhecimento do recurso por divergência.\n7. O dissídio jurisprudencial alegado restou prejudicado, ante a\nincidência da Súmula 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL - RECUSA DE COBERTURA - URGÊNCIA OU\nEMERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2791205>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2664604>>-CE\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA - DANO MORAL - SÚMULAS 5 E\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2151760>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2662287>>-SP, <<REsp 2123587>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2753530>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2555823>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4b451e279e4e5b07b93fd79d7c256a09443a54a0c042b3c1b9effe095f81a5c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7cc931dcb77a1086d273d7f058e5fab0f75071776a625195e8efa2ee94899971","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
