{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102227,"origem":"stj","sha256_origem":"ffe6812132c6468646e943788cac17683de9b47fd96382c39c53b2fcfaf20882","registro_original":{"id_fonte":"000917960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2499520","numero_registro":"202303548098","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nINVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ATENDIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE\nINÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.\nPRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde origem que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento\nnas alíneas \"a\" e \"c\" do permissivo constitucional, contra acórdão\nque cassou sentença de extinção do processo sem resolução do mérito\npor indeferimento da petição inicial em ação de inventário. Nas\nrazões recursais, alega-se violação aos artigos 321 e 330, inciso\nIV, do Código de Processo Civil, sustentando que a parte recorrida\nnão sanou os vícios da petição inicial, justificando a extinção do\nprocesso sem resolução do mérito. O Tribunal de origem concluiu que\na parte não permaneceu inerte e que deveria ter sido oportunizada a\ncorreção da falha, em homenagem aos princípios da razoabilidade,\neficiência e da primazia da decisão de mérito.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber  se é possível o\nconhecimento do recurso especial que visa reformar acórdão que\nafastou a extinção do processo por indeferimento da inicial ao\nconsiderar que a parte não ficou inerte em promover a emenda à\npetição inicial, considerando a impossibilidade de revolvimento\nfático, conforme Súmula 7 do STJ, bem como determinar se  está\ncaracterizado o dissídio jurisprudencial com os paradigmas\napresentados, para fins de admissibilidade do recurso especial pela\nalínea \"c\" do art. 105, III, da CF/1988.\nIII. Razões de decidir\n3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que \"o\nreexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula\n7 do STJ.(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto\nMartins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)\n4.  O Tribunal de origem reconhece que a parte autora não permaneceu\ninerte e apresentou documentos e esclarecimentos parciais, de modo\nque seria razoável a concessão de prazo suplementar, à luz dos\nprincípios da primazia do mérito, da razoabilidade e da cooperação\nprocessual.\n5.  A análise da alegada violação aos arts. 321 e 330, IV, do CPC\nrequereria o reexame do conjunto fático-probatório do processo, o\nque é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n6. A parte recorrente não demonstrou adequadamente a divergência\njurisprudencial, uma vez que não apresentou cotejo analítico entre\nos acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, §§1º\ne 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<REsp 1888242>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4ce93c5d7e84c9f85b3a150c759492ae0ec15b99e6c36d39629c58fbcfe9e737","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
