# Registro público: STJ — 2499520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffe6812132c6468646e943788cac17683de9b47fd96382c39c53b2fcfaf20882

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917960
- **Número de registro na fonte:** 202303548098
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão
que cassou sentença de extinção do processo sem resolução do mérito
por indeferimento da petição inicial em ação de inventário. Nas
razões recursais, alega-se violação aos artigos 321 e 330, inciso
IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a parte recorrida
não sanou os vícios da petição inicial, justificando a extinção do
processo sem resolução do mérito. O Tribunal de origem concluiu que
a parte não permaneceu inerte e que deveria ter sido oportunizada a
correção da falha, em homenagem aos princípios da razoabilidade,
eficiência e da primazia da decisão de mérito.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber  se é possível o
conhecimento do recurso especial que visa reformar acórdão que
afastou a extinção do processo por indeferimento da inicial ao
considerar que a parte não ficou inerte em promover a emenda à
petição inicial, considerando a impossibilidade de revolvimento
fático, conforme Súmula 7 do STJ, bem como determinar se  está
caracterizado o dissídio jurisprudencial com os paradigmas
apresentados, para fins de admissibilidade do recurso especial pela
alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.

### III. Razões de decidir

3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o
reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula
7 do STJ.(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
4.  O Tribunal de origem reconhece que a parte autora não permaneceu
inerte e apresentou documentos e esclarecimentos parciais, de modo
que seria razoável a concessão de prazo suplementar, à luz dos
princípios da primazia do mérito, da razoabilidade e da cooperação
processual.
5.  A análise da alegada violação aos arts. 321 e 330, IV, do CPC
requereria o reexame do conjunto fático-probatório do processo, o
que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A parte recorrente não demonstrou adequadamente a divergência
jurisprudencial, uma vez que não apresentou cotejo analítico entre
os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, §§1º
e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ATENDIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão
que cassou sentença de extinção do processo sem resolução do mérito
por indeferimento da petição inicial em ação de inventário. Nas
razões recursais, alega-se violação aos artigos 321 e 330, inciso
IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a parte recorrida
não sanou os vícios da petição inicial, justificando a extinção do
processo sem resolução do mérito. O Tribunal de origem concluiu que
a parte não permaneceu inerte e que deveria ter sido oportunizada a
correção da falha, em homenagem aos princípios da razoabilidade,
eficiência e da primazia da decisão de mérito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber  se é possível o
conhecimento do recurso especial que visa reformar acórdão que
afastou a extinção do processo por indeferimento da inicial ao
considerar que a parte não ficou inerte em promover a emenda à
petição inicial, considerando a impossibilidade de revolvimento
fático, conforme Súmula 7 do STJ, bem como determinar se  está
caracterizado o dissídio jurisprudencial com os paradigmas
apresentados, para fins de admissibilidade do recurso especial pela
alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
III. Razões de decidir
3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o
reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula
7 do STJ.(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
4.  O Tribunal de origem reconhece que a parte autora não permaneceu
inerte e apresentou documentos e esclarecimentos parciais, de modo
que seria razoável a concessão de prazo suplementar, à luz dos
princípios da primazia do mérito, da razoabilidade e da cooperação
processual.
5.  A análise da alegada violação aos arts. 321 e 330, IV, do CPC
requereria o reexame do conjunto fático-probatório do processo, o
que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A parte recorrente não demonstrou adequadamente a divergência
jurisprudencial, uma vez que não apresentou cotejo analítico entre
os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, §§1º
e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<REsp 1888242>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2564127](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107344/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2193855](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107378/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2657160](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107324/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ffe6812132c6468646e943788cac17683de9b47fd96382c39c53b2fcfaf20882
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2499520 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ffe6812132c6468646e943788cac17683de9b47fd96382c39c53b2fcfaf20882
- **SHA-256 do comentário:** db93df00d5773b13f648869c6b80369b8a13ded19a49e6e514403815beceb882
