# Registro público: STJ — 2751447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bd9a010227b43430e183c0ebd68a5c2152c99e974ea93a1bb35d7f96fb47574

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917961
- **Número de registro na fonte:** 202403556400
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da CF/1988. A parte agravante sustentou o descabimento da
multa cominatória (astreintes) ou, alternativamente, sua redução. A
decisão agravada afastou a aplicação do Tema 706/STJ, considerou não
configurada a violação direta aos arts. 537, §1º, I e II, do CPC e
884 a 886 do CC e entendeu não demonstrado o dissídio
jurisprudencial. A parte agravada, nos termos do art. 1.042, §3º, do
CPC, defendeu a manutenção da decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial demonstra violação direta e literal à legislação
federal que justifique o afastamento ou a redução das astreintes
fixadas; (ii) estabelecer se houve comprovação do dissídio
jurisprudencial, nos termos exigidos pela legislação processual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão do valor fixado a título de astreintes demanda reexame
do acervo fático-probatório e da razoabilidade aplicada no caso
concreto, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
4. A Corte de origem registrou expressamente a existência de
descumprimento da obrigação de fazer e decidiu com base nas
circunstâncias específicas dos autos, afastando, inclusive, a
aplicação do Tema 706/STJ, por não se tratar de vedação à
rediscussão por preclusão ou coisa julgada.
5. A alegação de violação aos arts. 537 do CPC e 884 a 886 do CC não
foi acompanhada de fundamentação jurídica suficiente e específica,
tampouco evidenciada a ofensa direta e literal exigida para
conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da
CF/1988.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo
analítico, com transcrição de trechos relevantes dos acórdãos
confrontados, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e do art.
255 do RISTJ, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a Súmula 7
também incide sobre os recursos especiais fundados na alínea "c"
quando o dissídio repousa sobre premissas fáticas, como na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À LEI
FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da CF/1988. A parte agravante sustentou o descabimento da
multa cominatória (astreintes) ou, alternativamente, sua redução. A
decisão agravada afastou a aplicação do Tema 706/STJ, considerou não
configurada a violação direta aos arts. 537, §1º, I e II, do CPC e
884 a 886 do CC e entendeu não demonstrado o dissídio
jurisprudencial. A parte agravada, nos termos do art. 1.042, §3º, do
CPC, defendeu a manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial demonstra violação direta e literal à legislação
federal que justifique o afastamento ou a redução das astreintes
fixadas; (ii) estabelecer se houve comprovação do dissídio
jurisprudencial, nos termos exigidos pela legislação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão do valor fixado a título de astreintes demanda reexame
do acervo fático-probatório e da razoabilidade aplicada no caso
concreto, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
4. A Corte de origem registrou expressamente a existência de
descumprimento da obrigação de fazer e decidiu com base nas
circunstâncias específicas dos autos, afastando, inclusive, a
aplicação do Tema 706/STJ, por não se tratar de vedação à
rediscussão por preclusão ou coisa julgada.
5. A alegação de violação aos arts. 537 do CPC e 884 a 886 do CC não
foi acompanhada de fundamentação jurídica suficiente e específica,
tampouco evidenciada a ofensa direta e literal exigida para
conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da
CF/1988.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo
analítico, com transcrição de trechos relevantes dos acórdãos
confrontados, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e do art.
255 do RISTJ, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a Súmula 7
também incide sobre os recursos especiais fundados na alínea "c"
quando o dissídio repousa sobre premissas fáticas, como na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2172374>>-PR
(ASTREINTES - RAZOABILIDADE DO VALOR - SÚMULAS 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2660493>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2668415>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2696927>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 7bd9a010227b43430e183c0ebd68a5c2152c99e974ea93a1bb35d7f96fb47574
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2751447 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7bd9a010227b43430e183c0ebd68a5c2152c99e974ea93a1bb35d7f96fb47574
- **SHA-256 do comentário:** 15f1393d1d338644873e1fc39dd9a8fee4710a4256f9b9811c651c41fdae35ab
