{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102233,"origem":"stj","sha256_origem":"5a725f83ec788335e54ae3b7a2cca22fec24dbdce8d4bcbe9a962b045d87867d","registro_original":{"id_fonte":"000917991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2664415","numero_registro":"202402095541","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nCONTRADIÇÃO E DE ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou\nprovimento a agravo interno em recurso especial em razão de\nirregularidade no recolhimento das custas processuais,\ncaracterizando a deserção do recurso.\n2. A parte embargante alega a existência de vícios no julgado, nos\ntermos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada\napresenta contradição ou erro material que justifiquem a oposição\ndos embargos de declaração.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão embargada foi clara e coerente, não apresentando\nqualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que é deserto o recurso especial instruído, no momento da\nsua interposição, com documento de pagamento inidôneo, seja pela\nincorreção ou ausência do número do código de barras da GRU das\ncustas destinadas ao STJ.\n6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a\numa incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos\napontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra.\n7. O erro material se refere à incorreção do modo de expressão do\nconteúdo decisório. Não há erro material quando a decisão embargada\napresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos\nessenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por\nequívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de\nnomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na\nnumeração de dispositivos legais, o que não se confunde com\neventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela\nparte.\nIV. Dispositivo\n8. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"782f1cd879d0dc3bfcadeebac327668aecd70e4f4f1e0a0f5d8203d00b9176a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
