# Registro público: STJ — 2730239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f1e731d4295ecab18a696a4fcd3460b50374bcf5db5d5960621a854e18d2273

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917993
- **Número de registro na fonte:** 202403184257
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu
agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo
em recurso especial por irregularidade na representação processual,
com fundamento na Súmula 115/STJ. A decisão agravada apontou que a
procuração apresentada possui data posterior à interposição do
recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de
procuração com data posterior à interposição do recurso especial é
suficiente para regularizar a representação processual e afastar a
incidência da Súmula 115/STJ.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual
vício de representação processual não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
4. Embora o art. 1.017, § 5º, do CPC estabeleça a dispensa de
juntada da procuração na esfera do processo eletrônico, essa norma
incide apenas quanto ao conhecimento do agravo de instrumento
destinado ao segundo grau de jurisdição. A exoneração do mencionado
requisito não se aplica às hipóteses de interposição de recurso
especial e dos demais recursos endereçados a órgãos que não possuem
acesso aos autos eletrônicos originários.
5. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, os
quais reiteram que a regularidade da representação processual é
requisito indispensável para o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu
agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo
em recurso especial por irregularidade na representação processual,
com fundamento na Súmula 115/STJ. A decisão agravada apontou que a
procuração apresentada possui data posterior à interposição do
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de
procuração com data posterior à interposição do recurso especial é
suficiente para regularizar a representação processual e afastar a
incidência da Súmula 115/STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual
vício de representação processual não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
4. Embora o art. 1.017, § 5º, do CPC estabeleça a dispensa de
juntada da procuração na esfera do processo eletrônico, essa norma
incide apenas quanto ao conhecimento do agravo de instrumento
destinado ao segundo grau de jurisdição. A exoneração do mencionado
requisito não se aplica às hipóteses de interposição de recurso
especial e dos demais recursos endereçados a órgãos que não possuem
acesso aos autos eletrônicos originários.
5. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, os
quais reiteram que a regularidade da representação processual é
requisito indispensável para o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISPENSA DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM PROCESSOS ELETRÔNICOS -
RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2820815>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2707958>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01017 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1017_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2730239 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6f1e731d4295ecab18a696a4fcd3460b50374bcf5db5d5960621a854e18d2273
- **SHA-256 do comentário:** f8b37937150aaf9aed437261b072f2a04a1021eefa20f100b32d6b8205b1b630
