# Registro público: STJ — 2539687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04eb24cefbc7120cb0ab1b62b5002275d15c5f2ac856c6969713b11f74acab96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918004
- **Número de registro na fonte:** 202304116582
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXEQUENDO. HABILITAÇÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte de origem decidiu em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não
ser possível analisar questão que não foi apreciada pelo juízo de
origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de
jurisdição.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever a conclusão de que, com a suspensão determinada, não se
verifica prejuízo à agravante, pois, por consequência, ficou
impedida a prática de atos constritivos no cumprimento de sentença,
é providência que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido incólume atrai a incidência analógica da Súmula nº
283/STJ ao caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXEQUENDO. HABILITAÇÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, a Corte de origem decidiu em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não
ser possível analisar questão que não foi apreciada pelo juízo de
origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de
jurisdição.
2. Rever a conclusão de que, com a suspensão determinada, não se
verifica prejuízo à agravante, pois, por consequência, ficou
impedida a prática de atos constritivos no cumprimento de sentença,
é providência que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
3. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido incólume atrai a incidência analógica da Súmula nº
283/STJ ao caso.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 04eb24cefbc7120cb0ab1b62b5002275d15c5f2ac856c6969713b11f74acab96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** 04eb24cefbc7120cb0ab1b62b5002275d15c5f2ac856c6969713b11f74acab96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

