{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102241,"origem":"stj","sha256_origem":"6b356060610d6eced76605a32286beb8f1cf7b1cd25409e5a6ee1f7ac38ee246","registro_original":{"id_fonte":"000918005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2625971","numero_registro":"202401547990","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO\nLOCAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO\nARESP N. 2.638.376/MG. CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART.\n1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024.\nPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA\nSANAR VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. CONTAGEM DE PRAZO\nPELO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DA PARTE DE DEMONSTRAR POR\nDOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINT DO SISTEMA. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade\ndo recurso especial, por falta de comprovação de feriado local no\nato de interposição do recurso.  A parte agravante alegou que o\nrecurso teria sido tempestivo conforme informações do sistema de\npeticionamento eletrônico do Tribunal de origem, com base em suposta\nsuspensão de expediente forense. Intimada nos termos entendimento\nfirmado pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp n.\n2.638.376/MG acerca da aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC, a fim\nde para comprovar documentalmente a suspensão de expediente perante\no Tribunal de origem, a parte agravante permaneceu inerte.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em estabelecer se houve\ncomprovação idônea da suspensão do expediente forense ou feriado\nlocal no ato de interposição do recurso, nos moldes definidos pela\nCorte Especial no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, bem como\ndeterminar se  a intempestividade do recurso especial pode ser\nafastada com base em informação do sistema eletrônico do Tribunal de\norigem.\nIII. Razões de decidir\n3. A parte recorrente não comprovou, no ato da interposição do\nrecurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente\nforense, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do Código de\nProcesso Civil.\n4. No julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, a Corte\nEspecial do STJ firmou entendimento no sentido de que, enquanto não\nexaurida a competência do Tribunal de origem ou do STJ, inclusive em\nsede de agravo interno, cabe ao julgador determinar à parte a\nregularização do vício relacionado à ausência de comprovação do\nferiado local ou da suspensão do expediente forense.\n5.  Em cumprimento ao precedente qualificado, foi oportunizada à\nparte a possibilidade de comprovação por meio de documento idôneo a\nsuspensão do expediente forense no Tribunal de origem, mas esta\npermaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, o que configura\npreclusão para a prática do ato.\n6. \"A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça orienta no sentido de que 'a falha induzida por informação\nequivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser\nlevada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da\nconfiança, para a aferição da tempestividade do recurso' (EAREsp n.\n1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado aos 16/3/2022,\nDJe de 21/3/2022). [...] Todavia, cabe à parte comprovar a situação\nque o induziu a erro, a fim de configurar justa causa capaz de\nafastar a intempestividade do recurso, não servindo a esse fim\napenas a apresentação de print de tela ou a imagem de página\nextraída da internet e inserida na petição do recurso\" (AgInt no\nAREsp n. 2.744.511/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)\n7. Apenas o \"print\" do sistema não é servil à efetiva demonstração\nda justa causa. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.590.049/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)\n8. A ausência de comprovação adequada da suspensão do prazo\nprocessual ou de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem\nmantém a intempestividade do recurso especial.\n9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é\nautomática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade\ndo recurso ou de seu caráter protelatório, o que não foi evidenciado\nno caso.\nIV. Dispositivo\n10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014939 ANO:2024","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - LEI 14.939/2024)\n   STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG\n(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO -\nDESCUMPRIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2803809>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2677882>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 2171353>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2731214>>-BA\n(PRAZO RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - INDUÇÃO EM ERRO)\n   STJ - <<EAREsp 1759860>>-PI\n(PRAZO RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - INDUÇÃO A ERRO -\nCOMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2744511>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2252873>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2214802>>-MA\n(PRAZO RECURSAL - CONTAGEM - ERRO - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL -\nCOMPROVAÇÃO - PRINT DA TELA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2590049>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bb24f652eb53cb8c912d17b551442980a0a0a38489ea968299a1fe6ef6f20a5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
