# Registro público: STJ — 2625971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b356060610d6eced76605a32286beb8f1cf7b1cd25409e5a6ee1f7ac38ee246

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade
do recurso especial, por falta de comprovação de feriado local no
ato de interposição do recurso.  A parte agravante alegou que o
recurso teria sido tempestivo conforme informações do sistema de
peticionamento eletrônico do Tribunal de origem, com base em suposta
suspensão de expediente forense. Intimada nos termos entendimento
firmado pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp n.
2.638.376/MG acerca da aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC, a fim
de para comprovar documentalmente a suspensão de expediente perante
o Tribunal de origem, a parte agravante permaneceu inerte.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em estabelecer se houve
comprovação idônea da suspensão do expediente forense ou feriado
local no ato de interposição do recurso, nos moldes definidos pela
Corte Especial no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, bem como
determinar se  a intempestividade do recurso especial pode ser
afastada com base em informação do sistema eletrônico do Tribunal de
origem.

### III. Razões de decidir

3. A parte recorrente não comprovou, no ato da interposição do
recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente
forense, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do Código de
Processo Civil.
4. No julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, a Corte
Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que, enquanto não
exaurida a competência do Tribunal de origem ou do STJ, inclusive em
sede de agravo interno, cabe ao julgador determinar à parte a
regularização do vício relacionado à ausência de comprovação do
feriado local ou da suspensão do expediente forense.
5.  Em cumprimento ao precedente qualificado, foi oportunizada à
parte a possibilidade de comprovação por meio de documento idôneo a
suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, mas esta
permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, o que configura
preclusão para a prática do ato.
6. "A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça orienta no sentido de que 'a falha induzida por informação
equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser
levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da
confiança, para a aferição da tempestividade do recurso' (EAREsp n.
1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado aos 16/3/2022,
DJe de 21/3/2022). [...] Todavia, cabe à parte comprovar a situação
que o induziu a erro, a fim de configurar justa causa capaz de
afastar a intempestividade do recurso, não servindo a esse fim
apenas a apresentação de print de tela ou a imagem de página
extraída da internet e inserida na petição do recurso" (AgInt no
AREsp n. 2.744.511/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
7. Apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração
da justa causa. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.590.049/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
8. A ausência de comprovação adequada da suspensão do prazo
processual ou de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem
mantém a intempestividade do recurso especial.
9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é
automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade
do recurso ou de seu caráter protelatório, o que não foi evidenciado
no caso.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO
LOCAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO
ARESP N. 2.638.376/MG. CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART.
1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024.
POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA
SANAR VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. CONTAGEM DE PRAZO
PELO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DA PARTE DE DEMONSTRAR POR
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINT DO SISTEMA. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade
do recurso especial, por falta de comprovação de feriado local no
ato de interposição do recurso.  A parte agravante alegou que o
recurso teria sido tempestivo conforme informações do sistema de
peticionamento eletrônico do Tribunal de origem, com base em suposta
suspensão de expediente forense. Intimada nos termos entendimento
firmado pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp n.
2.638.376/MG acerca da aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC, a fim
de para comprovar documentalmente a suspensão de expediente perante
o Tribunal de origem, a parte agravante permaneceu inerte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em estabelecer se houve
comprovação idônea da suspensão do expediente forense ou feriado
local no ato de interposição do recurso, nos moldes definidos pela
Corte Especial no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, bem como
determinar se  a intempestividade do recurso especial pode ser
afastada com base em informação do sistema eletrônico do Tribunal de
origem.
III. Razões de decidir
3. A parte recorrente não comprovou, no ato da interposição do
recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente
forense, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do Código de
Processo Civil.
4. No julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, a Corte
Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que, enquanto não
exaurida a competência do Tribunal de origem ou do STJ, inclusive em
sede de agravo interno, cabe ao julgador determinar à parte a
regularização do vício relacionado à ausência de comprovação do
feriado local ou da suspensão do expediente forense.
5.  Em cumprimento ao precedente qualificado, foi oportunizada à
parte a possibilidade de comprovação por meio de documento idôneo a
suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, mas esta
permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, o que configura
preclusão para a prática do ato.
6. "A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça orienta no sentido de que 'a falha induzida por informação
equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser
levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da
confiança, para a aferição da tempestividade do recurso' (EAREsp n.
1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado aos 16/3/2022,
DJe de 21/3/2022). [...] Todavia, cabe à parte comprovar a situação
que o induziu a erro, a fim de configurar justa causa capaz de
afastar a intempestividade do recurso, não servindo a esse fim
apenas a apresentação de print de tela ou a imagem de página
extraída da internet e inserida na petição do recurso" (AgInt no
AREsp n. 2.744.511/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
7. Apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração
da justa causa. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.590.049/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
8. A ausência de comprovação adequada da suspensão do prazo
processual ou de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem
mantém a intempestividade do recurso especial.
9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é
automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade
do recurso ou de seu caráter protelatório, o que não foi evidenciado
no caso.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - LEI 14.939/2024)
   STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO -
DESCUMPRIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2803809>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2677882>>-CE,
         <<AgInt no REsp 2171353>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2731214>>-BA
(PRAZO RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - INDUÇÃO EM ERRO)
   STJ - <<EAREsp 1759860>>-PI
(PRAZO RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - INDUÇÃO A ERRO -
COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2744511>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2252873>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2214802>>-MA
(PRAZO RECURSAL - CONTAGEM - ERRO - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL -
COMPROVAÇÃO - PRINT DA TELA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2590049>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014939 ANO:2024
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00003 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2370276](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45313/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2196954](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37062/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2220664](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6b356060610d6eced76605a32286beb8f1cf7b1cd25409e5a6ee1f7ac38ee246
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

