{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102243,"origem":"stj","sha256_origem":"693a9120a7c437295c82a4490aed5201dcf42ea07cd7970808399e14e882bfcb","registro_original":{"id_fonte":"000918007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2870170","numero_registro":"202500668420","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF\nE 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA\nDE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática do Presidente do\nSuperior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso\nespecial, ao fundamento de que a fundamentação recursal era genérica\ne deficiente, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. A parte\nagravante alegou preenchimento dos requisitos legais para o\nconhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada, por\nsua vez, sustentou a ausência de elementos aptos à reforma da\ndecisão impugnada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno\napresentado pela recorrente contém impugnação específica e\nsuficiente aos fundamentos da decisão agravada; e (ii) verificar se\na ausência de fundamentação concreta e técnica atrai a aplicação das\nSúmulas 284/STF e 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso\nespecial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial,\npor considerar genérica a indicação de violação legal, sem\nespecificação dos dispositivos tidos como violados ou da existência\nde dissídio jurisprudencial demonstrado, o que atrai a incidência da\nSúmula 284/STF.\n4. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos\njurídicos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações\ngenéricas e desvinculadas dos fundamentos da decisão monocrática, o\nque infringe o art. 1.021, § 1º, do CPC e atrai, por analogia, a\nSúmula 182/STJ.\n5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de\ncombater de forma objetiva e completa os fundamentos da decisão\nrecorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.\n6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência\nde impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da\ndecisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso.\n7. Verificada a ausência de argumentos aptos à desconstituição dos\nfundamentos da decisão agravada e inexistindo fato novo ou elemento\nrelevante para revisão do julgado, impõe-se a manutenção da decisão\nrecorrida.\n8. Em razão da rejeição do agravo interno, e havendo prévia fixação\nde honorários nas instâncias de origem, aplica-se a majoração\nprevista no art. 85, § 11, do CPC, no percentual de 15% sobre o\nvalor anteriormente arbitrado.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2206481>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2735102>>-CE, <<AREsp 2671559>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5cbfe44ecc005abf5f1370442145cff0c282d93c07c067ed5166fdb57392c451","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
