# Registro público: STJ — 2681325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd92f907c4785da8fb4c1058907179c5c6c7633e6b6f2e610c0820e79d586177

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918008
- **Número de registro na fonte:** 202402389724
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por menor representado por sua genitora
contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual
questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A
decisão recorrida concluiu pela possibilidade de relativização da
coisa julgada formada em anterior ação de investigação de
paternidade, na qual o suposto pai, ora recorrente, renunciara à
realização do exame de DNA, mas posteriormente buscou a negativa da
paternidade. O recurso especial alegava violação ao art. 505 do
CPC/2015, sustentando que a coisa julgada não poderia ser
relativizada, pois decorreu de ato voluntário do genitor.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a
relativização da coisa julgada em ação negatória de paternidade
quando o exame de DNA não foi realizado por renúncia do pai; (ii)
estabelecer se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ
ou se está alinhado à Súmula 83/STJ; (iii) verificar a possibilidade
de reconsideração da decisão monocrática que inadmitiu o recurso
especial com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite a relativização da coisa julgada
nas ações de investigação ou negatória de paternidade quando não foi
possível a realização do exame de DNA, em atenção ao princípio da
verdade real.
4. Ainda que a ausência do exame decorra de renúncia voluntária ou
registro espontâneo da paternidade, a busca pela identidade genética
pode justificar, em situações excepcionais, a reabertura da
controvérsia, especialmente diante da ausência de produção da prova
científica.
5. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes firmados
tanto pelo STJ quanto pelo STF (Tema 392/STF), que permitem a
superação da coisa julgada quando a verdade biológica não foi
efetivamente apurada.
6. A pretensão de afastar a conclusão do tribunal local exigiria
reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada ausência de
vício na renúncia ao exame de DNA, o que atrai a incidência da
Súmula 7 do STJ.
7. Como a decisão do Tribunal de origem segue orientação consolidada
do STJ, incide na espécie o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando
o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do art. 105,
III, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA
COISA JULGADA. RENÚNCIA AO EXAME DE DNA NA AÇÃO ANTERIOR. VERDADE
REAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por menor representado por sua genitora
contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual
questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A
decisão recorrida concluiu pela possibilidade de relativização da
coisa julgada formada em anterior ação de investigação de
paternidade, na qual o suposto pai, ora recorrente, renunciara à
realização do exame de DNA, mas posteriormente buscou a negativa da
paternidade. O recurso especial alegava violação ao art. 505 do
CPC/2015, sustentando que a coisa julgada não poderia ser
relativizada, pois decorreu de ato voluntário do genitor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a
relativização da coisa julgada em ação negatória de paternidade
quando o exame de DNA não foi realizado por renúncia do pai; (ii)
estabelecer se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ
ou se está alinhado à Súmula 83/STJ; (iii) verificar a possibilidade
de reconsideração da decisão monocrática que inadmitiu o recurso
especial com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a relativização da coisa julgada
nas ações de investigação ou negatória de paternidade quando não foi
possível a realização do exame de DNA, em atenção ao princípio da
verdade real.
4. Ainda que a ausência do exame decorra de renúncia voluntária ou
registro espontâneo da paternidade, a busca pela identidade genética
pode justificar, em situações excepcionais, a reabertura da
controvérsia, especialmente diante da ausência de produção da prova
científica.
5. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes firmados
tanto pelo STJ quanto pelo STF (Tema 392/STF), que permitem a
superação da coisa julgada quando a verdade biológica não foi
efetivamente apurada.
6. A pretensão de afastar a conclusão do tribunal local exigiria
reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada ausência de
vício na renúncia ao exame de DNA, o que atrai a incidência da
Súmula 7 do STJ.
7. Como a decisão do Tribunal de origem segue orientação consolidada
do STJ, incide na espécie o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando
o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do art. 105,
III, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA COISA
JULGADA)
   STJ - <<REsp 1639372>>-SC, <<AgInt no AREsp 1215274>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cd92f907c4785da8fb4c1058907179c5c6c7633e6b6f2e610c0820e79d586177
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

