# Registro público: STJ — 2847230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38fa9e523322a4e98f578d40ed72071b0ddda7a45f91ea63bcd6eb472ec9b8ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918009
- **Número de registro na fonte:** 202500291354
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, por deficiência na fundamentação
recursal e ausência de impugnação específica aos fundamentos do
acórdão recorrido, incidindo os óbices previstos nas Súmulas
284/STF, 182/STJ e 7/STJ. A parte agravante alegou violação de
dispositivos legais e suposta exorbitância das astreintes fixadas no
cumprimento de sentença, sustentando a viabilidade do recurso
especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação
específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) verificar se
a pretensão de rediscussão do valor das astreintes esbarra na
vedação do reexame de matéria fática à luz da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, especialmente quanto aos óbices da admissibilidade do
recurso especial, impede o conhecimento do agravo interno, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada
do STJ, aplicada por analogia a Súmula 182/STJ.
4. A fundamentação recursal apresentada pela parte agravante
revela-se genérica, limitando-se à indicação abstrata de
dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar, de forma
objetiva e concreta, a contrariedade aos dispositivos invocados,
atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
5. A pretensão de revisão do valor fixado a título de astreintes
exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento incompatível com a via estreita do recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência pacífica do STJ reforça que não é possível a
reavaliação do juízo de razoabilidade e proporcionalidade das
astreintes sem reexame de provas, salvo em hipóteses excepcionais de
manifesta exorbitância, o que não se verificou no caso.
7. O agravo interno não trouxe elementos novos ou argumentos capazes
de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual
deve ser mantida nos termos em que foi proferida.
Verificada a improcedência do agravo interno, é cabível a majoração
dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da
causa, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
284/STF, 182/STJ E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, por deficiência na fundamentação
recursal e ausência de impugnação específica aos fundamentos do
acórdão recorrido, incidindo os óbices previstos nas Súmulas
284/STF, 182/STJ e 7/STJ. A parte agravante alegou violação de
dispositivos legais e suposta exorbitância das astreintes fixadas no
cumprimento de sentença, sustentando a viabilidade do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação
específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) verificar se
a pretensão de rediscussão do valor das astreintes esbarra na
vedação do reexame de matéria fática à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, especialmente quanto aos óbices da admissibilidade do
recurso especial, impede o conhecimento do agravo interno, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada
do STJ, aplicada por analogia a Súmula 182/STJ.
4. A fundamentação recursal apresentada pela parte agravante
revela-se genérica, limitando-se à indicação abstrata de
dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar, de forma
objetiva e concreta, a contrariedade aos dispositivos invocados,
atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
5. A pretensão de revisão do valor fixado a título de astreintes
exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento incompatível com a via estreita do recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência pacífica do STJ reforça que não é possível a
reavaliação do juízo de razoabilidade e proporcionalidade das
astreintes sem reexame de provas, salvo em hipóteses excepcionais de
manifesta exorbitância, o que não se verificou no caso.
7. O agravo interno não trouxe elementos novos ou argumentos capazes
de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual
deve ser mantida nos termos em que foi proferida.
Verificada a improcedência do agravo interno, é cabível a majoração
dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da
causa, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2172374>>-PR
(ASTREINTES - RAZOABILIDADE DO VALOR - SÚMULAS 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2660493>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2668415>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2696927>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 38fa9e523322a4e98f578d40ed72071b0ddda7a45f91ea63bcd6eb472ec9b8ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

