# Registro público: STJ — 2865858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bde60810cb632e98c863048085351a92a18bc2247e5292cc1539240f62bba710

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918010
- **Número de registro na fonte:** 202500626045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por HOSPITAL DE ÁVILA LTDA contra
decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça
que negou seguimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte
agravante que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e
que deveria ter sido conhecido e provido. A parte agravada, por sua
vez, manifestou-se pela manutenção da decisão, sob o fundamento de
ausência de elementos hábeis à sua reforma.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno
impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão
agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) verificar
se o recurso especial interposto indicou adequadamente os
dispositivos legais federais tidos por violados ou o dissídio
jurisprudencial alegado, a fim de atender aos requisitos de
admissibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica e efetiva aos fundamentos da
decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, na medida em
que as razões recursais não enfrentam de forma concreta os
fundamentos jurídicos adotados na decisão recorrida.
4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem
demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal
ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior,
o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não
conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para fins de
conhecimento do recurso especial, é indispensável a indicação
expressa dos dispositivos legais tidos por violados e a demonstração
analítica da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
6. A ausência desses elementos essenciais impede o conhecimento do
recurso especial e, por consequência, mantém-se a decisão
monocrática agravada, fundada em jurisprudência consolidada desta
Corte, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do
STJ.
7. Majoração dos honorários advocatícios, já fixados nas instâncias
de origem, em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando o
percentual de 17%, observados os limites legais e eventuais
concessões de gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS
VIOLADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por HOSPITAL DE ÁVILA LTDA contra
decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça
que negou seguimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte
agravante que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e
que deveria ter sido conhecido e provido. A parte agravada, por sua
vez, manifestou-se pela manutenção da decisão, sob o fundamento de
ausência de elementos hábeis à sua reforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno
impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão
agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) verificar
se o recurso especial interposto indicou adequadamente os
dispositivos legais federais tidos por violados ou o dissídio
jurisprudencial alegado, a fim de atender aos requisitos de
admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e efetiva aos fundamentos da
decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, na medida em
que as razões recursais não enfrentam de forma concreta os
fundamentos jurídicos adotados na decisão recorrida.
4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem
demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal
ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior,
o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não
conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para fins de
conhecimento do recurso especial, é indispensável a indicação
expressa dos dispositivos legais tidos por violados e a demonstração
analítica da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
6. A ausência desses elementos essenciais impede o conhecimento do
recurso especial e, por consequência, mantém-se a decisão
monocrática agravada, fundada em jurisprudência consolidada desta
Corte, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do
STJ.
7. Majoração dos honorários advocatícios, já fixados nas instâncias
de origem, em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando o
percentual de 17%, observados os limites legais e eventuais
concessões de gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bde60810cb632e98c863048085351a92a18bc2247e5292cc1539240f62bba710
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

