{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102248,"origem":"stj","sha256_origem":"80de75c3e1ad1c84ab5f7037bcd40126edf7e0e7bc83d8cec588baa5ac7f0e04","registro_original":{"id_fonte":"000918012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2637211","numero_registro":"202401438857","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nPRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.\nTAXATIVIDADE DAS MODALIDADES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de\nagravo em recurso especial sob o fundamento de que o recurso cabível\ncontra decisão de inadmissibilidade de recurso especial com base em\nentendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos é o agravo\ninterno e não o agravo em recurso especial.\n2. O recurso especial interposto foi inadmitido em razão de\njurisprudência firmada pela sistemática dos recursos especiais\nrepetitivos, sendo o agravo interno o recurso cabível, conforme art.\n1.030, inciso I, \"b\" c/c § 2°, do CPC.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em\nrecurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso\nespecial, por estar o acórdão recorrido em consonância com\nentendimento exarado no regime de julgamento de recursos\nrepetitivos.\nIII. Razões de decidir\n4. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão\nrecorrido em consonância com entendimento exarado no regime de\njulgamento de recursos repetitivos.\n5. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma\ndecisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a\npreclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das\ndecisões.\n6. A preclusão consumativa está ligada ao princípio do ne bis in\nidem, isto é, ao princípio de unicidade dos atos processuais e\nimpossibilidade de repetição do mesmo ato, elementos essenciais à\nordem e à marcha processual.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b46ddd7e4346add091f7b63b24e6d351d73177f3e5a331dd20b86027fc9c42d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
