{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102249,"origem":"stj","sha256_origem":"7fb3ce8e99a8dce9a474ef2d790ed93821ce95abc69583125cdd53ef1dea32df","registro_original":{"id_fonte":"000918013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2857279","numero_registro":"202500502445","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao\nrecurso especial, que visava à revisão de juros remuneratórios em\ncontrato bancário.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros\nremuneratórios contratada, substancialmente superior à média de\nmercado divulgada pelo Banco Central, configura abusividade,\njustificando sua revisão.\n3. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio\nda dialeticidade recursal.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não\nimpugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que\nsustentam a decisão agravada, nem apresentou fatos novos ou\nelementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.\n5. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em\nsituações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo\ne a abusividade fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no\ncaso concreto.\n6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o reexame de\ncláusulas contratuais e de matéria fática, inviabilizando o\nconhecimento do recurso especial.\n7. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar\ngenericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do\ncontexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no\nrecurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame\nfático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1e6bc634c0215840b697314c5143fbcaec438f753a6aeb181800d32dc77be7b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
