# Registro público: STJ — 2857279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fb3ce8e99a8dce9a474ef2d790ed93821ce95abc69583125cdd53ef1dea32df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918013
- **Número de registro na fonte:** 202500502445
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao
recurso especial, que visava à revisão de juros remuneratórios em
contrato bancário.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros
remuneratórios contratada, substancialmente superior à média de
mercado divulgada pelo Banco Central, configura abusividade,
justificando sua revisão.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio
da dialeticidade recursal.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que
sustentam a decisão agravada, nem apresentou fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.
5. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e a abusividade fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no
caso concreto.
6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o reexame de
cláusulas contratuais e de matéria fática, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
7. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do
contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no
recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame
fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao
recurso especial, que visava à revisão de juros remuneratórios em
contrato bancário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros
remuneratórios contratada, substancialmente superior à média de
mercado divulgada pelo Banco Central, configura abusividade,
justificando sua revisão.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio
da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que
sustentam a decisão agravada, nem apresentou fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.
5. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e a abusividade fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no
caso concreto.
6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o reexame de
cláusulas contratuais e de matéria fática, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
7. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do
contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no
recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame
fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7fb3ce8e99a8dce9a474ef2d790ed93821ce95abc69583125cdd53ef1dea32df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2857279 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7fb3ce8e99a8dce9a474ef2d790ed93821ce95abc69583125cdd53ef1dea32df
- **SHA-256 do comentário:** 4d6b2e488e3e47378859673141867408911459d0d1053a95e3e4118f83e30b4e
