# Registro público: STJ — 2821339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08077f12e46d3a8db56d01d7f0158e5826193131c69023ab9d40dd25150258fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918014
- **Número de registro na fonte:** 202404660245
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou
seguimento ao recurso anteriormente interposto, por entender incidir
os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o
conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, regularmente
intimada, deixou de se manifestar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno
impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da
decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, conforme exige
o art. 1.021, § 1º, do CPC, especialmente em relação à incidência
da Súmula 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
4. A decisão agravada indeferiu o processamento do recurso especial
com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo como escopo exclusivo a
inadmissibilidade do recurso, a qual deve ser impugnada em sua
totalidade, dada a natureza una e incindível do provimento
jurisdicional.
5. A parte agravante não apresentou impugnação específica ao
fundamento referente à Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência do
art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é firme no sentido de
que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial inviabiliza o conhecimento
do agravo (EAREsp 746.775/PR).
7. A alegação genérica da parte agravante, sem o devido
enfrentamento da aplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso concreto,
caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal,
incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
8. A jurisprudência desta Corte reconhece que decisões que aplicam
corretamente a jurisprudência dominante do STJ devem ser mantidas,
vedando-se o conhecimento de recurso especial interposto contra
acórdão que se encontra em consonância com o entendimento desta
Corte Superior (REsp 2.130.778/SP; AgRg no AREsp 591.339/SP; AgInt
no AREsp 2.020.707/RJ).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
PRESIDENTE DO STJ. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 83 E 182 DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou
seguimento ao recurso anteriormente interposto, por entender incidir
os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o
conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, regularmente
intimada, deixou de se manifestar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno
impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da
decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, conforme exige
o art. 1.021, § 1º, do CPC, especialmente em relação à incidência
da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
4. A decisão agravada indeferiu o processamento do recurso especial
com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo como escopo exclusivo a
inadmissibilidade do recurso, a qual deve ser impugnada em sua
totalidade, dada a natureza una e incindível do provimento
jurisdicional.
5. A parte agravante não apresentou impugnação específica ao
fundamento referente à Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência do
art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é firme no sentido de
que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial inviabiliza o conhecimento
do agravo (EAREsp 746.775/PR).
7. A alegação genérica da parte agravante, sem o devido
enfrentamento da aplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso concreto,
caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal,
incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
8. A jurisprudência desta Corte reconhece que decisões que aplicam
corretamente a jurisprudência dominante do STJ devem ser mantidas,
vedando-se o conhecimento de recurso especial interposto contra
acórdão que se encontra em consonância com o entendimento desta
Corte Superior (REsp 2.130.778/SP; AgRg no AREsp 591.339/SP; AgInt
no AREsp 2.020.707/RJ).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 08077f12e46d3a8db56d01d7f0158e5826193131c69023ab9d40dd25150258fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2821339 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 08077f12e46d3a8db56d01d7f0158e5826193131c69023ab9d40dd25150258fa
- **SHA-256 do comentário:** 8bf0e068ed1a8e3000bdc55f55637afef75b3e75c9ea0a252a24042220c04b06
