{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102251,"origem":"stj","sha256_origem":"a937824504e6f089ff1ed7fe5e0d3771f6afb30c4708f096da4d3129d7963320","registro_original":{"id_fonte":"000918015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2863450","numero_registro":"202500512607","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO\nQUANTO A PENHORA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA\nDE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) E SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de\nimpugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso\nespecial, conforme Súmula 182/STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\nespecial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação\nespecífica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o\nrecurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC\ne pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do\nSTJ.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos\nautônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial.\n4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e\npormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou\nrelativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por\nanalogia, da Súmula 182/STJ.\n5. No caso, nas razões de agravo em recurso especial a parte não\nimpugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à\nincidência da Súmula 7/STJ.\n6. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente\nquando da interposição de agravo interno, além de caracterizar\ninovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de\nafastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº\n182/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.630.630/SP, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de\n4/11/2024.)\nIV. Dispositivo\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a3b7d86814f9f6d714c5992f61572d3dec22f2753479a0c761d95f5dd32c55a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
