{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102252,"origem":"stj","sha256_origem":"4f85432bf82cd4276b7e590c729d4a610e591db2816813c05147b66b15e2c030","registro_original":{"id_fonte":"000918016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt na PET no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1023592","numero_registro":"201603174153","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA\nREMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO ART. 1.040 DO CPC/2015.\nPRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO PELO STF. ATO ORDINATÓRIO.\nIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME\n1\nAgravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro\nMarco Aurélio Bellizze que determinou a remessa dos autos ao juízo\nde origem, a fim de que ali permaneçam suspensos até a publicação do\nacórdão do RE n. 827.996/PR, para posterior aplicação do art.\n1.040, incisos I e II, do CPC/2015. A parte agravante sustentou o\npreenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso e\npleiteou a reconsideração da decisão. A parte agravada, intimada nos\ntermos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pela manutenção\ndo decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2 A questão em discussão\nconsiste em definir se é cabível agravo interno contra decisão que\ndetermina a remessa dos autos à origem para suspensão e posterior\naplicação de precedente vinculante, nos termos do art. 1.040 do\nCPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR\n3 A decisão que determina o\nsobrestamento do feito e a remessa dos autos ao juízo de origem para\naguardar o julgamento de recurso afetado como representativo da\ncontrovérsia não possui carga decisória, sendo considerada ato de\nmero expediente ou natureza administrativa.4 A jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tal ato é\nirrecorrível, pois não resolve a controvérsia jurídica posta nos\nautos e não gera gravame à parte (AgInt nos EAREsp n. 718.352/SE;\nAgInt no AREsp n. 380.796/RS).5 Não sendo possível extrair conteúdo\ndecisório da determinação de retorno dos autos para observância do\nrito dos recursos repetitivos, não se admite o manejo de agravo\ninterno contra tal decisão. IV. DISPOSITIVO6 Agravo interno não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"354f9b297777be37aae0aaa4d3778a3de8068de7d592f1b4f8809ff0b773ff0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
