# Registro público: STJ — 2174223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9e5cd4d4662ce832759ebeec6459dc57b1e9f53b80dcef3b6c156f57bbdb6a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. SÚMULA 568/STJ. RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de
defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de novas
provas ou julgamento antecipado da lide quando o julgador entende
que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da
controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Também não merece conhecimento o recurso especial quanto à
suscitada violação do art. 186 do Código Civil, uma vez que, com
base no acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem
reconheceu a existência de ato ilícito passível de indenização.
Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, segundo
a qual as dívidas fundadas em instrumento público ou particular
prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil (AgInt no AREsp n. 2.446.034/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025,
DJEN de 20/3/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** Afastar o entendimento de que o objeto da ação de cobrança seria
o Termo de Transação Extrajudicial, o que se enquadra na previsão
legal de prescrição quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC,
demandaria reexame de fatos e provas.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "em caso de
responsabilidade dos advogados pela prática de condutas negligentes,
a teoria da perda de uma chance é aplicada por meio da análise das
reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas
diante da negligência do causídico" (AgInt no AREsp n. 2.681.982/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024,
DJEN de 20/12/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Não houve o prévio debate quanto à suscitada violação do art. 191
do Código Civil nas instâncias ordinárias. Súmula 211/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, quanto ao alegado julgamento extra petita, o recorrente
não indicou o artigo de lei federal violado. Incidência do óbice da
Súmula 284/STF.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. SÚMULA 568/STJ. RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de
defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de novas
provas ou julgamento antecipado da lide quando o julgador entende
que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da
controvérsia.
2. Também não merece conhecimento o recurso especial quanto à
suscitada violação do art. 186 do Código Civil, uma vez que, com
base no acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem
reconheceu a existência de ato ilícito passível de indenização.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, segundo
a qual as dívidas fundadas em instrumento público ou particular
prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil (AgInt no AREsp n. 2.446.034/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025,
DJEN de 20/3/2025).
4. Afastar o entendimento de que o objeto da ação de cobrança seria
o Termo de Transação Extrajudicial, o que se enquadra na previsão
legal de prescrição quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC,
demandaria reexame de fatos e provas.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em caso de
responsabilidade dos advogados pela prática de condutas negligentes,
a teoria da perda de uma chance é aplicada por meio da análise das
reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas
diante da negligência do causídico" (AgInt no AREsp n. 2.681.982/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024,
DJEN de 20/12/2024).
6. Não houve o prévio debate quanto à suscitada violação do art. 191
do Código Civil nas instâncias ordinárias. Súmula 211/STJ.
7. Por fim, quanto ao alegado julgamento extra petita, o recorrente
não indicou o artigo de lei federal violado. Incidência do óbice da
Súmula 284/STF.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - DÍVIDAS - INSTRUMENTO PÚBLICO OU PRIVADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2446034>>-PR
(ADVOGADO - CONDUTAS NEGLIGENTES - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE -
REAIS POSSIBILIDADES DE ÊXITO DO PROCESSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2681982>>-GO
(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1511169>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00186 ART:00206 PAR:00005 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2503535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60488/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3175841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153056/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2498087](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58105/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prescrição da cobrança de serviço: até quando dá para cobrar](https://wikijuridica.com.br/autonomos/cobranca-prescricao/) — Citação da mesma norma
- [Cobrança de honorários médicos por paciente particular](https://wikijuridica.com.br/autonomos/cobrar-honorarios-medicos-de-paciente-particular/) — Citação da mesma norma
- [Em quantos anos prescreve uma dívida bancária no Brasil](https://wikijuridica.com.br/bancario/prescricao-divida-bancaria-prazo/) — Citação da mesma norma
- [Prescrição da duplicata: quanto tempo há para executar o título](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-duplicata-3-anos/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.800.385 do STJ: ação de cobrança e prazo quinquenal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1800385/) — Citação da mesma norma
