{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102255,"origem":"stj","sha256_origem":"9d054559d190e102adb9deb1a323a3232231a5c9219b5cd83c54f7673eb09652","registro_original":{"id_fonte":"000918019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2284540","numero_registro":"202300199571","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DE\nPRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. PREVIDÊNCIA\nPRIVADA. PENSÃO POR MORTE. REGIMENTO VIGENTE À DATA DA CONCESSÃO.\nTEMA N. 907/STJ. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF.\nINCORREÇÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E\n7/STJ. PRÉVIO CUSTEIO. SÚMULAS N. 7/STJ, 284/STF E 283/STF.\n1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de\nmalferimento da Constituição Federal, por ser a via inadequada à\nalegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de\nusurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.\n2. As instâncias ordinárias aplicaram a premissa de que o\nregulamento previsto no momento da elegibilidade deve reger a\nconcessão do benefício de previdência (Tema n. 907/STJ), no que\nressaltou que, à luz do regimento de regência, a pensão por morte\nfoi calculada incorretamente.\n3. Infere-se que as razões do recurso especial estão dissociadas das\nrazões do acórdão recorrido e inviabilizam a compreensão da\ncontrovérsia, pois requerem a incidência de regulamento vigente\nquando da concessão, o que o acórdão já deixou claro que fora\nobservado, não se podendo extrair eventual mácula promovida pelo\nTribunal se já observada a pretensão deduzida. Incidência,\nnovamente, da Súmula n. 284/STF.\n4. As instâncias ordinárias reconheceram a inadequação do cálculo da\npensão por morte à luz da interpretação do regulamento da entidade\nprevidenciária, de modo que a reversão do julgado para acolher tese\nde higidez do benefício concedido demandaria reexame do regimento, o\nque efetivamente esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.\n5. Elidir as conclusões da Corte de origem firmadas no sentido da\nnão ocorrência de desequilíbrio atuarial, no caso concreto, \"haja\nvista o custeio prévio do benefício previdenciário complementar pela\ncontribuição individual dos participantes, por certo lapso\ntemporal\", demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto\nfático probatório anexado aos autos, providência esta vedada nos\ntermos da já citada Súmula n. 7/STJ.\n6. As razões recursais de necessidade de prévio e integral custeio\nestão dissociadas da realidade dos autos, visto que inexiste\nqualquer concessão do benefício, mas sua revisão pelo pagamento a\nmenor, bem como deixam de observar que o benefício foi concedido e\nque ocorreram os devidos aportes em épocas próprias, de modo que o\ndebate não toca a questão da concessão, mas a inobservância do\nregulamento de regência para fins de apuração adequada do benefício.\nIncidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2737417>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 1325875>>-SP\n(PREVIDÊNCIA PRIVADA - BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - CÁLCULO DA RENDA\nMENSAL INICIAL - REGULAMENTO APLICÁVEL)\n   STJ - <<REsp 1435837>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 907)\n(RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<REsp 2187030>>-RS, <<REsp 1479352>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"44e67dfb9f8dc29c619caa1f2501499d4c41207e6f2d1865dc8ec3b8b596b123","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
