# Registro público: STJ — 2284540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d054559d190e102adb9deb1a323a3232231a5c9219b5cd83c54f7673eb09652

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DE
PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. REGIMENTO VIGENTE À DATA DA CONCESSÃO.
TEMA N. 907/STJ. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF.
INCORREÇÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E
7/STJ. PRÉVIO CUSTEIO. SÚMULAS N. 7/STJ, 284/STF E 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de
malferimento da Constituição Federal, por ser a via inadequada à
alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de
usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias aplicaram a premissa de que o
regulamento previsto no momento da elegibilidade deve reger a
concessão do benefício de previdência (Tema n. 907/STJ), no que
ressaltou que, à luz do regimento de regência, a pensão por morte
foi calculada incorretamente.
- **Item 3 (texto oficial):** Infere-se que as razões do recurso especial estão dissociadas das
razões do acórdão recorrido e inviabilizam a compreensão da
controvérsia, pois requerem a incidência de regulamento vigente
quando da concessão, o que o acórdão já deixou claro que fora
observado, não se podendo extrair eventual mácula promovida pelo
Tribunal se já observada a pretensão deduzida. Incidência,
novamente, da Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias reconheceram a inadequação do cálculo da
pensão por morte à luz da interpretação do regulamento da entidade
previdenciária, de modo que a reversão do julgado para acolher tese
de higidez do benefício concedido demandaria reexame do regimento, o
que efetivamente esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Elidir as conclusões da Corte de origem firmadas no sentido da
não ocorrência de desequilíbrio atuarial, no caso concreto, "haja
vista o custeio prévio do benefício previdenciário complementar pela
contribuição individual dos participantes, por certo lapso
temporal", demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático probatório anexado aos autos, providência esta vedada nos
termos da já citada Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** As razões recursais de necessidade de prévio e integral custeio
estão dissociadas da realidade dos autos, visto que inexiste
qualquer concessão do benefício, mas sua revisão pelo pagamento a
menor, bem como deixam de observar que o benefício foi concedido e
que ocorreram os devidos aportes em épocas próprias, de modo que o
debate não toca a questão da concessão, mas a inobservância do
regulamento de regência para fins de apuração adequada do benefício.
Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DE
PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. REGIMENTO VIGENTE À DATA DA CONCESSÃO.
TEMA N. 907/STJ. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF.
INCORREÇÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E
7/STJ. PRÉVIO CUSTEIO. SÚMULAS N. 7/STJ, 284/STF E 283/STF.
1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de
malferimento da Constituição Federal, por ser a via inadequada à
alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de
usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.
2. As instâncias ordinárias aplicaram a premissa de que o
regulamento previsto no momento da elegibilidade deve reger a
concessão do benefício de previdência (Tema n. 907/STJ), no que
ressaltou que, à luz do regimento de regência, a pensão por morte
foi calculada incorretamente.
3. Infere-se que as razões do recurso especial estão dissociadas das
razões do acórdão recorrido e inviabilizam a compreensão da
controvérsia, pois requerem a incidência de regulamento vigente
quando da concessão, o que o acórdão já deixou claro que fora
observado, não se podendo extrair eventual mácula promovida pelo
Tribunal se já observada a pretensão deduzida. Incidência,
novamente, da Súmula n. 284/STF.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a inadequação do cálculo da
pensão por morte à luz da interpretação do regulamento da entidade
previdenciária, de modo que a reversão do julgado para acolher tese
de higidez do benefício concedido demandaria reexame do regimento, o
que efetivamente esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
5. Elidir as conclusões da Corte de origem firmadas no sentido da
não ocorrência de desequilíbrio atuarial, no caso concreto, "haja
vista o custeio prévio do benefício previdenciário complementar pela
contribuição individual dos participantes, por certo lapso
temporal", demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático probatório anexado aos autos, providência esta vedada nos
termos da já citada Súmula n. 7/STJ.
6. As razões recursais de necessidade de prévio e integral custeio
estão dissociadas da realidade dos autos, visto que inexiste
qualquer concessão do benefício, mas sua revisão pelo pagamento a
menor, bem como deixam de observar que o benefício foi concedido e
que ocorreram os devidos aportes em épocas próprias, de modo que o
debate não toca a questão da concessão, mas a inobservância do
regulamento de regência para fins de apuração adequada do benefício.
Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2737417>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 1325875>>-SP
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL - REGULAMENTO APLICÁVEL)
   STJ - <<REsp 1435837>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 907)
(RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<REsp 2187030>>-RS, <<REsp 1479352>>-SE

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
