{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102258,"origem":"stj","sha256_origem":"01858d163002e8c342a717f04f097da79c163e5ec215ae7c27c5da39e95a57ac","registro_original":{"id_fonte":"000918022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173164","numero_registro":"202202230061","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL\nCIVIL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO\nDA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS\nDA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\n1. O acórdão recorrido utilizou-se de fundamentação suficiente ao\nconcluir no sentido da efetiva demonstração do fato (ou defeito) do\nserviço, e ao verificar, com base nas provas dos autos, a ocorrência\nde falha no fornecimento de segurança da consumidora, atingindo sua\nincolumidade física e patrimonial.\n2. O acórdão recorrido harmoniza-se à jurisprudência do STJ uma vez\nque \"o entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de\nrelação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do\nart. 88 do Código de Defesa do Consumidor\" (AgInt no AREsp\n2.335.690/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta\nTurma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023). Súmula n. 83/STJ.\n3. Afastar a conclusão da origem de que o caso dos autos retrata\nrelação de consumo demandaria evidente reexame das provas dos autos,\no que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.\n4. Quanto à apontada violação do artigo 333, inciso I, do CPC/73 e\ndo artigo 373, inciso I, do CPC/2015, em que sustenta que o\nrecorrido não teria se desincumbido do ônus de provar suas\nalegações, também demanda o reexame de fatos e provas, o que é\nvedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art13","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art88","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art125"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00125 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00013 ART:00088"],"jurisprudencia_citada":"(RELAÇÃO DE CONSUMO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2335690>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2618544>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2194776>>-RJ\n(RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AREsp 2803752>>-MG\n(RESPONSABILIDADE CIVIL - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1869356>>-DF\n(ÔNUS PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1659038>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4ba00292ee1ba874fb9c457ee5dfb6e1de7f48949774239078d4846bdc674593","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
