# Registro público: STJ — 2449453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5406936d4a169486b5a7d727159814e0fe52bc71b06e24692c7b242054da923d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918027
- **Número de registro na fonte:** 202302802640
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA PELA
RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA INAUGURAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
COMERCIAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade ao que foi
apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 2 (texto oficial):** O tribunal de origem entendeu que a alteração unilateral da
metodologia construtiva, mesmo que voltada à sustentabilidade e as
dificuldades logísticas enfrentadas, não caracterizam excludentes de
responsabilidade, tampouco autorizam a modificação do pacto.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à culpa
de recorrente pela rescisão contratual, exige o reexame de fatos e
provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso
especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA PELA
RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA INAUGURAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
COMERCIAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade ao que foi
apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
2. O tribunal de origem entendeu que a alteração unilateral da
metodologia construtiva, mesmo que voltada à sustentabilidade e as
dificuldades logísticas enfrentadas, não caracterizam excludentes de
responsabilidade, tampouco autorizam a modificação do pacto.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à culpa
de recorrente pela rescisão contratual, exige o reexame de fatos e
provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso
especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5406936d4a169486b5a7d727159814e0fe52bc71b06e24692c7b242054da923d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2449453 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5406936d4a169486b5a7d727159814e0fe52bc71b06e24692c7b242054da923d
- **SHA-256 do comentário:** c897de9e1295fd103b0608cd4bc2488a8aeadf29a70738c4ec3a933d3354e02a
