{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102265,"origem":"stj","sha256_origem":"56e5d29e0e64ff5d03f1c673825329729e327909c3424a329d111deb0494b222","registro_original":{"id_fonte":"000918029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2835694","numero_registro":"202500149409","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.\n1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,\n1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/2015, o prazo recursal para\ninterposição de agravo em recurso especial é de 15 dias úteis.\n2. Mediante análise do recurso de agravo em recurso especial, a\nparte recorrente foi intimada da decisão agravada em 25/7/2024,\nsendo o agravo em recurso especial somente interposto em 18/9/2024.\nO recurso é manifestamente intempestivo.\n3. A Corte Especial firmou a compreensão de que os \"embargos de\ndeclaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para\na interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa\ndecisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os\nmotivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando- o\ntotalmente de interpor o agravo\" (AgInt nos EAREsp 166.402/PE,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em\n19/12/2016, DJe de 7/2/2017).\n4. Contudo, não alega o recorrente abstração da fundamentação, mas,\nsim, que visava suprir o prequestionamento apontado como faltante\npela decisão de inadmissibilidade. Desse modo, deve ser mantida a\nintempestividade.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"62cfc1fab46f79032d7a1de36093af58839f203458046ff57ec5c5cec9fe995a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
