{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10228,"origem":"stj","sha256_origem":"0124264fde5c048f8bcf2ec93536d1a6e08f0783a4f5e381f69d1d502347cdf5","registro_original":{"id_fonte":"000821989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750781","numero_registro":"202201893900","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DO PARECER MINISTERIAL. NÃO VERIFICAÇÃO\nDE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.\nNULIDADE PELA UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA DE IMAGENS QUE NÃO CONSTAM DO\nPROCESSO E PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS CÂMERAS DE SEGURANÇA.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRAFICO DE\nDROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O Ministério Público Federal exarou ciência da decisão e não se\ninsurgiu contra ela, de modo que, nos termos do art. 563 do CPP, não\nhouve nenhum prejuízo ao agravante pela tomada de decisão in limine\nlittis sem a apresentação do parecer. Precedente.\n2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não\nofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão\nmonocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula\nou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal\nFederal.\n3. As nulidades suscitadas pelo agravante, consistentes na\nutilização, pela sentença, de imagens que não constariam dos autos,\nbem como de ausência de perícia nas câmeras de segurança, não foram\nexaminadas no âmbito das instâncias ordinárias. Cotejá-las, pela vez\nprimeira, no âmbito desta Corte Superior de Justiça, implicaria em\nindevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência deste\nTribunal.\n4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente  primários,\npossuírem  bons  antecedentes  e  não  se  dedicarem  a  atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n5. In  casu,  o  Tribunal  a  quo  afastou  o  redutor  do  tráfico\nprivilegiado,  porque  a reincidência impede a concessão da benesse,\no que se coaduna com o entendimento firmado nesta Corte Superior de\nJustiça.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - RÉU REINCIDENTE - NÃO\nINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 510192>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3dadefb8ea1f8e7a9c86b9f798e898bef74aa081b57a8e2cac38abc87c7170bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
