# Registro público: STJ — 750781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0124264fde5c048f8bcf2ec93536d1a6e08f0783a4f5e381f69d1d502347cdf5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821989
- **Número de registro na fonte:** 202201893900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DO PARECER MINISTERIAL. NÃO VERIFICAÇÃO
DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
NULIDADE PELA UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA DE IMAGENS QUE NÃO CONSTAM DO
PROCESSO E PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS CÂMERAS DE SEGURANÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRAFICO DE
DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Ministério Público Federal exarou ciência da decisão e não se
insurgiu contra ela, de modo que, nos termos do art. 563 do CPP, não
houve nenhum prejuízo ao agravante pela tomada de decisão in limine
littis sem a apresentação do parecer. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não
ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão
monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula
ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** As nulidades suscitadas pelo agravante, consistentes na
utilização, pela sentença, de imagens que não constariam dos autos,
bem como de ausência de perícia nas câmeras de segurança, não foram
examinadas no âmbito das instâncias ordinárias. Cotejá-las, pela vez
primeira, no âmbito desta Corte Superior de Justiça, implicaria em
indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência deste
Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente  primários,
possuírem  bons  antecedentes  e  não  se  dedicarem  a  atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 5 (texto oficial):** In  casu,  o  Tribunal  a  quo  afastou  o  redutor  do  tráfico
privilegiado,  porque  a reincidência impede a concessão da benesse,
o que se coaduna com o entendimento firmado nesta Corte Superior de
Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DO PARECER MINISTERIAL. NÃO VERIFICAÇÃO
DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
NULIDADE PELA UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA DE IMAGENS QUE NÃO CONSTAM DO
PROCESSO E PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS CÂMERAS DE SEGURANÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRAFICO DE
DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Ministério Público Federal exarou ciência da decisão e não se
insurgiu contra ela, de modo que, nos termos do art. 563 do CPP, não
houve nenhum prejuízo ao agravante pela tomada de decisão in limine
littis sem a apresentação do parecer. Precedente.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não
ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão
monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula
ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal.
3. As nulidades suscitadas pelo agravante, consistentes na
utilização, pela sentença, de imagens que não constariam dos autos,
bem como de ausência de perícia nas câmeras de segurança, não foram
examinadas no âmbito das instâncias ordinárias. Cotejá-las, pela vez
primeira, no âmbito desta Corte Superior de Justiça, implicaria em
indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência deste
Tribunal.
4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente  primários,
possuírem  bons  antecedentes  e  não  se  dedicarem  a  atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. In  casu,  o  Tribunal  a  quo  afastou  o  redutor  do  tráfico
privilegiado,  porque  a reincidência impede a concessão da benesse,
o que se coaduna com o entendimento firmado nesta Corte Superior de
Justiça.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - RÉU REINCIDENTE - NÃO
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 510192>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1078571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148969/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0124264fde5c048f8bcf2ec93536d1a6e08f0783a4f5e381f69d1d502347cdf5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

