# Registro público: STJ — 2711616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f6d4aac9cb4443033c0e4bba99df64978baa94bbd7426ce76e71603cbe69b6d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918160
- **Número de registro na fonte:** 202402651815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA. DEMANDA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO JUÍZO DA CAPITAL DO ESTADO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
VERIFICAÇÃO DOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é omissa a decisão que resolve todas as questões postas pelas
partes, a despeito de não terem sido abordados todos os fundamentos
lançados pelo recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar de a demanda ter sido proposta a partir de reclamações de
consumidores de um único município, o ilícito em questão prejudica
contratantes em todo o território nacional, impondo-se o
deslocamento da competência para o juízo da Capital do Estado, nos
termos do art. 93, II, do CDC.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
reconhecimento de incompetência absoluta prescinde de manifestação
prévia das partes.
- **Item 4 (texto oficial):** O afastamento da conclusão acerca da abrangência nacional
demandaria o reexame dos contornos fáticos da demanda, o que é
vedado pela súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA. DEMANDA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO JUÍZO DA CAPITAL DO ESTADO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
VERIFICAÇÃO DOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é omissa a decisão que resolve todas as questões postas pelas
partes, a despeito de não terem sido abordados todos os fundamentos
lançados pelo recorrente.
2. Apesar de a demanda ter sido proposta a partir de reclamações de
consumidores de um único município, o ilícito em questão prejudica
contratantes em todo o território nacional, impondo-se o
deslocamento da competência para o juízo da Capital do Estado, nos
termos do art. 93, II, do CDC.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
reconhecimento de incompetência absoluta prescinde de manifestação
prévia das partes.
4. O afastamento da conclusão acerca da abrangência nacional
demandaria o reexame dos contornos fáticos da demanda, o que é
vedado pela súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM ARGUMENTOS DA
PARTE - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1500162>>-SP
(INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2019364>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2201340>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1878338>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7f6d4aac9cb4443033c0e4bba99df64978baa94bbd7426ce76e71603cbe69b6d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2711616 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7f6d4aac9cb4443033c0e4bba99df64978baa94bbd7426ce76e71603cbe69b6d
- **SHA-256 do comentário:** 889e7bb4fe8f579476cb0ec2d16a278802ea32cc129bcbe1ef6a86f509f77a8e
