{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102287,"origem":"stj","sha256_origem":"c4d89df9003e194e938251c575c66125b93de4df7922e36c8163929573c11982","registro_original":{"id_fonte":"000918174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042702","numero_registro":"202202981072","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO.\nRECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO\nNÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que extinguiu demanda indenizatória por erro\nmédico, sem julgamento de mérito, devido à falta de recolhimento da\ntaxa judiciária após a revogação da gratuidade de justiça\nanteriormente deferida.\n2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça\nformulado em apelação, por entender que seus efeitos não são\nretroativo.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da\ngratuidade de justiça em sede recursal pode retroagir para dispensar\no recolhimento de custas processuais já exigidas e não pagas.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade\nde justiça possui efeitos apenas futuros, não retroagindo para\nalcançar encargos processuais anteriores.\n5. A parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no\nprazo assinalado nem obteve o deferimento da gratuidade de justiça\nna origem, configurando a deserção do recurso especial.\n6. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta\nCorte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice\nda Súmula 83 do STJ.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EFEITOS PROSPECTIVOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2767073>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2422521>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"76a02c2e1756b4abc0d7f3269c113c6f0273fea3f1e102935107d868f8672fa9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
