# Registro público: STJ — 2042702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4d89df9003e194e938251c575c66125b93de4df7922e36c8163929573c11982

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918174
- **Número de registro na fonte:** 202202981072
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que extinguiu demanda indenizatória por erro
médico, sem julgamento de mérito, devido à falta de recolhimento da
taxa judiciária após a revogação da gratuidade de justiça
anteriormente deferida.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça
formulado em apelação, por entender que seus efeitos não são
retroativo.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da
gratuidade de justiça em sede recursal pode retroagir para dispensar
o recolhimento de custas processuais já exigidas e não pagas.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade
de justiça possui efeitos apenas futuros, não retroagindo para
alcançar encargos processuais anteriores.
5. A parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no
prazo assinalado nem obteve o deferimento da gratuidade de justiça
na origem, configurando a deserção do recurso especial.
6. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta
Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice
da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO.
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que extinguiu demanda indenizatória por erro
médico, sem julgamento de mérito, devido à falta de recolhimento da
taxa judiciária após a revogação da gratuidade de justiça
anteriormente deferida.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça
formulado em apelação, por entender que seus efeitos não são
retroativo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da
gratuidade de justiça em sede recursal pode retroagir para dispensar
o recolhimento de custas processuais já exigidas e não pagas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade
de justiça possui efeitos apenas futuros, não retroagindo para
alcançar encargos processuais anteriores.
5. A parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no
prazo assinalado nem obteve o deferimento da gratuidade de justiça
na origem, configurando a deserção do recurso especial.
6. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta
Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice
da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EFEITOS PROSPECTIVOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2767073>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2422521>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2042702 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c4d89df9003e194e938251c575c66125b93de4df7922e36c8163929573c11982
- **SHA-256 do comentário:** 2215679abe65d0dd3370d8eb63609e07bc9f1165574b75e3acb891bc28c316e1
