# Registro público: STJ — 757850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac336447864cc706cc54d3d484a88ec4fee942d0124df29d116d67106a4adc30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O manejo, portanto, de habeas corpus com o desiderato único e
exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos
recursos ditos extraordinários não encontra guarida na legislação de
regência, tampouco o é autorizado pela jurisprudência, tanto desta
Corte quanto do Supremo Tribunal Federal. A parte deveria ter se
valido do recurso de agravo, meio idôneo para tal mister, consoante
previa o art. 544 do CPC/1973 (AgRg no HC n. 438.020/RN, Sexta
Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 9/4/2018)" (AgRg no
HC n. 449.748/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe de 22/6/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O manejo, portanto, de habeas corpus com o desiderato único e
exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos
recursos ditos extraordinários não encontra guarida na legislação de
regência, tampouco o é autorizado pela jurisprudência, tanto desta
Corte quanto do Supremo Tribunal Federal. A parte deveria ter se
valido do recurso de agravo, meio idôneo para tal mister, consoante
previa o art. 544 do CPC/1973 (AgRg no HC n. 438.020/RN, Sexta
Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 9/4/2018)" (AgRg no
HC n. 449.748/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe de 22/6/2018).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANEJO DO WRIT PARA DISCUTIR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 438020>>-RN,
         <<AgRg no HC 449748>>-SP,
         <<AgRg no HC 498044>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
