# Registro público: STJ — 2534853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45c454b76f27b8eee20a2cd0887b7cc4e38b6c4e684be5b6d0946dbf1d8ecaa8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918177
- **Número de registro na fonte:** 202303938225
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração adequada
do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e a presença de divergência interpretativa entre o
acórdão recorrido e julgados de outros tribunais. A parte agravada,
intimada, manifestou-se pelo desprovimento do agravo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em
verificar se estão preenchidos os requisitos formais e substanciais
para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c"
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, especialmente
quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo
analítico e comprovação da similitude fática entre os julgados
confrontados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A admissibilidade do recurso especial com
fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 exige, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a
demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas que evidenciem a
similitude fática e a divergência de interpretações.4. A simples
transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados,
desacompanhada de cotejo analítico, é insuficiente para a
demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.5. A ausência de juntada do inteiro
teor dos acórdãos paradigmas ou de certidão de sua publicação,
conforme exigido pela legislação e regulamentação interna do STJ,
também constitui óbice intransponível à admissão do recurso pela
alínea "c".
IV. DISPOSITIVO6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre
a base adotada pelo acórdão recorrido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração adequada
do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e a presença de divergência interpretativa entre o
acórdão recorrido e julgados de outros tribunais. A parte agravada,
intimada, manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se estão preenchidos os requisitos formais e substanciais
para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c"
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, especialmente
quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo
analítico e comprovação da similitude fática entre os julgados
confrontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissibilidade do recurso especial com
fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 exige, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a
demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas que evidenciem a
similitude fática e a divergência de interpretações.4. A simples
transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados,
desacompanhada de cotejo analítico, é insuficiente para a
demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.5. A ausência de juntada do inteiro
teor dos acórdãos paradigmas ou de certidão de sua publicação,
conforme exigido pela legislação e regulamentação interna do STJ,
também constitui óbice intransponível à admissão do recurso pela
alínea "c".
IV. DISPOSITIVO6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre
a base adotada pelo acórdão recorrido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2534853 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 45c454b76f27b8eee20a2cd0887b7cc4e38b6c4e684be5b6d0946dbf1d8ecaa8
- **SHA-256 do comentário:** d85c8bd0130c4cc262967d22864847c19e5d0fe85b98a5b678b4853b784713c1
