{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102291,"origem":"stj","sha256_origem":"8590dbe84a29618f493b25c624da5e359c74c28d80759f16a0a13d6985011bcd","registro_original":{"id_fonte":"000918178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2737928","numero_registro":"202403330403","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\nSAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.\nI. CASO EM EXAME\nTrata-se de agravo interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas \"a\" e\n\"c\" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de\nacórdãos proferidos pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal\nde Justiça estadual, os quais versam sobre a responsabilidade de\noperadora de plano de saúde por rescisão contratual indevida, com\ncondenação à restituição de valores e indenização por dano moral.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nDiscute-se a admissibilidade do recurso\nespecial, tendo em vista alegações de ofensa aos arts. 186 e 884 do\nCódigo Civil, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil,\nbem como dissídio jurisprudencial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nO recurso especial não reúne condições de\nadmissibilidade.\n1. Não se constata violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o\nacórdão recorrido apresenta fundamentação clara, coerente e\nsuficiente, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição\nFederal.\n2. As razões recursais exigem a reapreciação de provas e fatos\nfixados pelas instâncias ordinárias, providência que encontra óbice\nna Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova não\nenseja recurso especial.\" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024,\nDJEN de 12/12/2024.)\n3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes\nexigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do\nRISTJ, pois a parte limitou-se a transcrever ementas, sem\napresentar o necessário cotejo analítico entre os julgados\nconfrontados.\n4. A jurisprudência deste Tribunal também é pacífica no sentido de\nque a súmula 7 do STJ se aplica aos recursos interpostos com\nfundamento na alínea \"c\" quando a divergência se refere a aspectos\nfáticos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).\nIV. DISPOSITIVOAgravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cd6deab7cb25433473e03865323a253b7af55ee5d0455de884490d6f0aed1213","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
