# Registro público: STJ — 2192541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102293/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00220c43f6dee6121ad2d64ff75c3c7309e9bb0328b05a6ea44fe1a0cd673872

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918187
- **Número de registro na fonte:** 202500161307
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que manteve sentença condenatória ao custeio de
tratamento multidisciplinar pelo método Therasuit, prescrito para
paciente com encefalopatia crônica não progressiva, epilepsia e
transtorno global do neurodesenvolvimento. A operadora sustentou
ausência de previsão no rol da ANS e alegou caráter experimental do
tratamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a
negativa de cobertura de terapias multidisciplinares pelo método
Therasuit, expressamente indicadas por profissional habilitado, para
tratamento de doença coberta pelo plano; (ii) estabelecer se o
recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame
de provas e cláusulas contratuais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido, com base em prova documental e nas cláusulas
contratuais, reconhece a relação de consumo entre as partes e
afasta a alegação de caráter experimental da terapia, com fundamento
na prescrição médica e na proteção ao direito à saúde e à dignidade
da pessoa humana.
4. A Corte de origem considera abusiva a negativa de cobertura com
base na ausência de previsão no rol da ANS ou na alegação genérica
de limitação contratual, uma vez que o tratamento é compatível com a
cobertura da patologia e visa à efetividade terapêutica do plano de
saúde contratado.
5. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que as
operadoras não podem limitar os métodos terapêuticos indicados por
profissionais habilitados, se a doença estiver coberta
contratualmente, e que, no caso das chamadas "suit terapias" (como o
Therasuit), não há natureza experimental reconhecida.
6. A reforma do acórdão dependeria de reexame do conjunto probatório
e das cláusulas do contrato, providência vedada em sede de recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O precedente firmado no REsp 2.108.440/GO, julgado pela Segunda
Seção, reconheceu que a terapia pelo método Pediasuit - aplicável
igualmente ao Therasuit - deve ser coberta, pois não é experimental
e está prevista como procedimento reconhecido pelo COFFITO, com
registro na Anvisa e utilização autorizada em sessões de
fisioterapia e terapia ocupacional.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. PACIENTE COM TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO. CUSTEIO DE
TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT. TRATAMENTO PRESCRITO PARA
PACIENTE COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA E EPILEPSIA. COBERTURA
CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. NATUREZA NÃO EXPERIMENTAL DO
MÉTODO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que manteve sentença condenatória ao custeio de
tratamento multidisciplinar pelo método Therasuit, prescrito para
paciente com encefalopatia crônica não progressiva, epilepsia e
transtorno global do neurodesenvolvimento. A operadora sustentou
ausência de previsão no rol da ANS e alegou caráter experimental do
tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a
negativa de cobertura de terapias multidisciplinares pelo método
Therasuit, expressamente indicadas por profissional habilitado, para
tratamento de doença coberta pelo plano; (ii) estabelecer se o
recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame
de provas e cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido, com base em prova documental e nas cláusulas
contratuais, reconhece a relação de consumo entre as partes e
afasta a alegação de caráter experimental da terapia, com fundamento
na prescrição médica e na proteção ao direito à saúde e à dignidade
da pessoa humana.
4. A Corte de origem considera abusiva a negativa de cobertura com
base na ausência de previsão no rol da ANS ou na alegação genérica
de limitação contratual, uma vez que o tratamento é compatível com a
cobertura da patologia e visa à efetividade terapêutica do plano de
saúde contratado.
5. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que as
operadoras não podem limitar os métodos terapêuticos indicados por
profissionais habilitados, se a doença estiver coberta
contratualmente, e que, no caso das chamadas "suit terapias" (como o
Therasuit), não há natureza experimental reconhecida.
6. A reforma do acórdão dependeria de reexame do conjunto probatório
e das cláusulas do contrato, providência vedada em sede de recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O precedente firmado no REsp 2.108.440/GO, julgado pela Segunda
Seção, reconheceu que a terapia pelo método Pediasuit - aplicável
igualmente ao Therasuit - deve ser coberta, pois não é experimental
e está prevista como procedimento reconhecido pelo COFFITO, com
registro na Anvisa e utilização autorizada em sessões de
fisioterapia e terapia ocupacional.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT)
   STJ - <<REsp 2108440>>-GO
(PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DAS DOENÇAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2140939>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.192.541 do STJ: plano de saúde e cobertura contratual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2192541/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve sentença condenatória ao custeio de tratamento multidisciplinar pelo método Therasuit, prescrito para paciente com encefalopatia crônica não progressiva, epilepsia e transtorno global do neurodesenvolvimento. A operadora sustentou ausência de previsão no rol da ANS e alegou caráter experimental do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de terapias multidisciplinares pelo método Therasuit, expressamente indicadas por profissional habilitado, para tratamento de doença coberta pelo plano; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido, com base em prova documental e nas cláusulas contratuais, reconhece a relação de consumo entre as partes e afasta a alegação de caráter experimental da terapia, com fundamento na prescrição médica e na proteção ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 4. A Corte de origem considera abusiva a negativa de cobertura com base na ausência de previsão no rol da ANS ou na alegação genérica de limitação contratual, uma vez que o tratamento é compatível com a cobertura da patologia e visa à efetividade terapêutica do plano de saúde contratado. 5. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que as operadoras não podem limitar os métodos terapêuticos indicados por profissionais habilitados, se a doença estiver coberta contratualmente, e que, no caso das chamadas "suit terapias" (como o Therasuit), não há natureza experimental reconhecida. 6. A reforma do acórdão dependeria de reexame do conjunto probatório e das cláusulas do contrato, providência vedada em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O precedente firmado no REsp 2.108.440/GO, julgado pela Segunda Seção, reconheceu que a terapia pelo método Pediasuit - aplicável igualmente ao Therasuit - deve ser coberta, pois não é experimental e está prevista como procedimento reconhecido pelo COFFITO, com registro na Anvisa e utilização autorizada em sessões de fisioterapia e terapia ocupacional. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000918187, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.192.541, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cobertura, contratual, julgado, plano, resp, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 03194711022b93ace728fe5561352a8bfb5b8742bb738ca0cdff93b33445dfc8
- **SHA-256 do registro documental:** 00220c43f6dee6121ad2d64ff75c3c7309e9bb0328b05a6ea44fe1a0cd673872
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2192541%2F)

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7c8d9bc01e147cfdddca08eab864f7dbb1022c57dbea5e1eb91bcd8e653ff8cb
- **SHA-256 do registro documental:** 00220c43f6dee6121ad2d64ff75c3c7309e9bb0328b05a6ea44fe1a0cd673872
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2192541 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00220c43f6dee6121ad2d64ff75c3c7309e9bb0328b05a6ea44fe1a0cd673872
- **SHA-256 do comentário:** fd72d61b1fbd574bc9862b26daf13a6733b4adcadb813df92b179af1fde6923b
