# Registro público: STJ — 2193150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7175c432cf78c8645270c71d4f5884a0b38f17ad5cdf5ecefb205278d434f4a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918189
- **Número de registro na fonte:** 202500205970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que reconheceu o dever de custear medicamento à base
de canabidiol, prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do
Espectro Autista, mediante autorização de importação concedida pela
ANVISA, afastando-se a aplicação do Tema 990/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em
definir se é devida a cobertura, por plano de saúde, de medicamento
importado à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas cuja
importação foi autorizada pela agência reguladora, e se a negativa
contratual configura conduta abusiva à luz da legislação
consumerista.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem reconhece a
excepcionalidade da situação clínica, a autorização da ANVISA e a
ineficácia de tratamentos convencionais, afirmando que a recusa da
cobertura configura conduta abusiva e desvirtuamento da função do
contrato de assistência à saúde.4. A revisão do entendimento fixado
no acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório e
das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.5. A tese relativa à ausência
de obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar não
foi prequestionada, tampouco enfrentada por embargos de declaração,
incidindo os óbices das Súmulas 282 e 283 do STF.6. O acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, que reconhece
a excepcionalidade da autorização de importação concedida pela
ANVISA como elemento apto a legitimar a cobertura, mesmo diante da
ausência de registro sanitário (AgInt no REsp n. 2.101.052/SP, DJe
de 12/4/2024).
IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO
À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
283/STF. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que reconheceu o dever de custear medicamento à base
de canabidiol, prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do
Espectro Autista, mediante autorização de importação concedida pela
ANVISA, afastando-se a aplicação do Tema 990/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se é devida a cobertura, por plano de saúde, de medicamento
importado à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas cuja
importação foi autorizada pela agência reguladora, e se a negativa
contratual configura conduta abusiva à luz da legislação
consumerista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reconhece a
excepcionalidade da situação clínica, a autorização da ANVISA e a
ineficácia de tratamentos convencionais, afirmando que a recusa da
cobertura configura conduta abusiva e desvirtuamento da função do
contrato de assistência à saúde.4. A revisão do entendimento fixado
no acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório e
das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.5. A tese relativa à ausência
de obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar não
foi prequestionada, tampouco enfrentada por embargos de declaração,
incidindo os óbices das Súmulas 282 e 283 do STF.6. O acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, que reconhece
a excepcionalidade da autorização de importação concedida pela
ANVISA como elemento apto a legitimar a cobertura, mesmo diante da
ausência de registro sanitário (AgInt no REsp n. 2.101.052/SP, DJe
de 12/4/2024).
IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO SEM REGISTRO - IMPORTAÇÃO DO
MEDICAMENTO - AUTORIZAÇÃO DA ANVISA - COBERTURA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2101052>>-SP, <<REsp 2187907>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2146646>>-SP, <<REsp 2166528>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DE DOENÇAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2140939>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.193.150 do STJ: direito civil e do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2193150/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu o dever de custear medicamento à base de canabidiol, prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, mediante autorização de importação concedida pela ANVISA, afastando-se a aplicação do Tema 990/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a cobertura, por plano de saúde, de medicamento importado à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas cuja importação foi autorizada pela agência reguladora, e se a negativa contratual configura conduta abusiva à luz da legislação consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconhece a excepcionalidade da situação clínica, a autorização da ANVISA e a ineficácia de tratamentos convencionais, afirmando que a recusa da cobertura configura conduta abusiva e desvirtuamento da função do contrato de assistência à saúde.4. A revisão do entendimento fixado no acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.5. A tese relativa à ausência de obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar não foi prequestionada, tampouco enfrentada por embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 283 do STF.6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, que reconhece a excepcionalidade da autorização de importação concedida pela ANVISA como elemento apto a legitimar a cobertura, mesmo diante da ausência de registro sanitário (AgInt no REsp n. 2.101.052/SP, DJe de 12/4/2024). IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000918189, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.193.150, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** d844af6f64700841d84f1c689f18dbc4d75c30065e5e59c844ed3edb530d45a2
- **SHA-256 do registro documental:** a7175c432cf78c8645270c71d4f5884a0b38f17ad5cdf5ecefb205278d434f4a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2193150%2F)

### [Agência reguladora: função, autonomia e limites](https://wikijuridica.com.br/administrativo/agencia-reguladora/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A agência tem personalidade jurídica própria, orçamento e competências separados do ministério. O regime especial busca estabilidade técnica por mandatos fixos e regras para nomeação e perda do cargo dos dirigentes. Isso reduz interferência imediata, sem eliminar supervisão finalística, controle legislativo, tribunais de contas e controle judicial.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Autarquia especial não significa soberania

- **Âncoras documentais:** agencia, reguladora
- **SHA-256 do HTML autoral:** 78151d7a751b6a15180ae604a8690eda8c7c0c26c9dd4adc9332b438121c4d11
- **SHA-256 do registro documental:** a7175c432cf78c8645270c71d4f5884a0b38f17ad5cdf5ecefb205278d434f4a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fagencia-reguladora%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193150 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a7175c432cf78c8645270c71d4f5884a0b38f17ad5cdf5ecefb205278d434f4a
- **SHA-256 do comentário:** 0341b8f074cdb98436bf9553c30c3bd6bd565f8f37145beaa98863735c10ebd9
