{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102297,"origem":"stj","sha256_origem":"77efffecc6ac082631b914f21ddf94b5ba385865fc6ce1d571f98727e1ac4fd7","registro_original":{"id_fonte":"000918197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155124","numero_registro":"202402390741","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. NEGATIVA DE COBERTURA.\nINDICAÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. DANOS\nMORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO\nSTJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Mato Grosso que manteve a condenação de plano de saúde\npor recusa de tratamento médico indicado por profissional\nespecialista, reconhecendo dano moral e fixando indenização.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de cobertura\nde tratamento médico não previsto no rol da ANS, diante de\nprescrição médica; e (ii) a possibilidade de revisão do valor fixado\na título de indenização por danos morais.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem entendeu que diante da necessidade e do\nquadro de saúde da paciente, incumbia à recorrente ter autorizado o\nprocedimento conforme recomendado pelo médico quando foi solicitado,\nnão sendo lícito ao plano de saúde intervir nessa relação\nmédico/paciente.\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a recusa indevida de\ncobertura médico-assistencial em situações de emergência configura\ndano moral, agravando o sofrimento do usuário.\n6. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível\nem casos excepcionais, quando o valor for manifestamente irrisório\nou exorbitante, o que não se verifica no caso em análise.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0f9cb0cebe5042ea8b989d205263bc61aaa3a492c31bdb651e52f2063ba20844","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
