# Registro público: STJ — 2155124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77efffecc6ac082631b914f21ddf94b5ba385865fc6ce1d571f98727e1ac4fd7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918197
- **Número de registro na fonte:** 202402390741
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que manteve a condenação de plano de saúde
por recusa de tratamento médico indicado por profissional
especialista, reconhecendo dano moral e fixando indenização.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de cobertura
de tratamento médico não previsto no rol da ANS, diante de
prescrição médica; e (ii) a possibilidade de revisão do valor fixado
a título de indenização por danos morais.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem entendeu que diante da necessidade e do
quadro de saúde da paciente, incumbia à recorrente ter autorizado o
procedimento conforme recomendado pelo médico quando foi solicitado,
não sendo lícito ao plano de saúde intervir nessa relação
médico/paciente.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a recusa indevida de
cobertura médico-assistencial em situações de emergência configura
dano moral, agravando o sofrimento do usuário.
6. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível
em casos excepcionais, quando o valor for manifestamente irrisório
ou exorbitante, o que não se verifica no caso em análise.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. NEGATIVA DE COBERTURA.
INDICAÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. DANOS
MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que manteve a condenação de plano de saúde
por recusa de tratamento médico indicado por profissional
especialista, reconhecendo dano moral e fixando indenização.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de cobertura
de tratamento médico não previsto no rol da ANS, diante de
prescrição médica; e (ii) a possibilidade de revisão do valor fixado
a título de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem entendeu que diante da necessidade e do
quadro de saúde da paciente, incumbia à recorrente ter autorizado o
procedimento conforme recomendado pelo médico quando foi solicitado,
não sendo lícito ao plano de saúde intervir nessa relação
médico/paciente.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a recusa indevida de
cobertura médico-assistencial em situações de emergência configura
dano moral, agravando o sofrimento do usuário.
6. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível
em casos excepcionais, quando o valor for manifestamente irrisório
ou exorbitante, o que não se verifica no caso em análise.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.155.124 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2155124/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.155.124 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, estimulação magnética transcraniana e negativa de cobertura. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b20c6f9b0321665f05b856714e88218f25705051f982aaf80a10dd1b86c98f
- **SHA-256 do registro documental:** 77efffecc6ac082631b914f21ddf94b5ba385865fc6ce1d571f98727e1ac4fd7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2155124%2F)

