{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102299,"origem":"stj","sha256_origem":"438dfbb042828f6090f2c569239c66d45a22a3a8f8742ff327af633244a6b47c","registro_original":{"id_fonte":"000918199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205641","numero_registro":"202501066410","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nCIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE\nMAMÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE FINALIDADE ESTÉTICA.\nEXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM\nEXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve, em\nparte, negativa de cobertura de plano de saúde à cirurgia de\nimplantação de prótese mamária, recomendada por médico assistente\ncomo parte do tratamento reparador pós-cirurgia bariátrica, sob o\nfundamento de tratar-se de procedimento com finalidade meramente\nestética. O pedido recursal visava à condenação da operadora ao\ncusteio integral do procedimento, incluindo a prótese mamária.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em\ndefinir se é abusiva a negativa de cobertura contratual, por plano\nde saúde, de cirurgia plástica reparadora com colocação de prótese\nmamária em paciente submetida à cirurgia bariátrica, quando há\nexpressa indicação médica da necessidade terapêutica do\nprocedimento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ\nreconhece que cirurgias plásticas reparadoras indicadas por médico\nassistente como etapa necessária à recuperação da saúde de paciente\npós- cirurgia bariátrica são de cobertura obrigatória pelas\noperadoras de planos de saúde, mesmo quando envolvam procedimentos\nusualmente classificados como estéticos.\n4. A recusa da operadora em autorizar cirurgia com colocação de\nprótese mamária, com base em exclusão contratual por finalidade\nestética, é considerada abusiva quando o procedimento tem finalidade\nfuncional ou terapêutica, conforme expressa indicação médica.\n5. A perícia judicial confirmou que a condição apresentada (flacidez\nexcessiva de pele com risco de infecções e prejuízos físicos)\npossui nexo direto com a perda de peso após a bariátrica, o que\ncaracteriza o caráter reparador da cirurgia mamária com prótese.\n6. O tratamento da obesidade mórbida não se encerra com a cirurgia\nbariátrica, devendo envolver reestruturação física e acompanhamento\nmultidisciplinar, com vistas à plena recuperação da saúde física,\npsíquica e emocional da paciente.\n7. A negativa da operadora desconsidera o conceito de saúde adotado\npela Organização Mundial da Saúde, que abrange o bem-estar integral,\nnão se limitando à ausência de enfermidades.\n8. A análise do direito à saúde da mulher deve considerar sua\ncondição específica e garantir igualdade material no acesso a\nprocedimentos que promovam a integridade corporal e emocional, à luz\nda Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de\nDiscriminação contra as Mulheres.\nIV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:INT CVC:****** ANO:1979\n*****  CEDCM    CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA\nA MULHER\n(CONVENÇÃO DA MULHER, CEDAW, PROMULGADA PELO DECRETO 4.377/2002)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - PÓS-BARIÁTRICA - CIRURGIAS PLÁSTICAS - CARÁTER\nFUNCIONAL E REPARADOR - DANO MORAL)\n   STJ - <<REsp 1757938>>-DF, <<AgInt no AREsp 1763328>>-DF,\n         <<REsp 1442236>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"978aeda0b7600eb042f552e6e162e3a362bed8abf535da6e1e8a31b124a0b9db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
